Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240197918, conforme segue transcrito abaixo: "Ao arquivo." RECIFE, 18 de maio de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141303-96.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240197918, conforme segue transcrito abaixo: "Ao arquivo." RECIFE, 18 de maio de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0141303-96.2022.8.17.2001
19/05/2026, 00:00
Definitivo
18/05/2026, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 16:36
Expedição de documento
18/05/2026, 16:35
Mero expediente
15/05/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 16:15
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:24
Petição
14/04/2026, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2026, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 11:22
Mero expediente
13/03/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 21:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 21:13
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:53
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 20:33
Publicação
06/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 14:18
Recebimento
03/02/2026, 15:57
Custas
03/02/2026, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 11:24
Remessa (outros motivos)
14/01/2026, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
13/01/2026, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 11:59
Mero expediente
16/12/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 18:43
Expedição de documento (Alvará)
11/12/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 13:14
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:21
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 07:22
Publicação
12/11/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-221768080, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 Vistos etc.,
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. O executado comprovou o pagamento integral do débito. Eis que importa relatar. DECIDO. O valor inicialmente depositado no montante de R$ 99.000,00 foi acordado em virtude de uma tentativa de transação entre as partes, mas que não fora homologada, a pedido do próprio réu. A consequência da não homologação do acordo foi o prosseguimento da execução, com a atualização dos valores devidos. Após nova intimação e permanência do não pagamento pelo executado, foi realizado o bloqueio via Sisbajud, em id 205177418. Posto isso, comprovada a integralidade do cumprimento da obrigação, julgo por sentença EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inc. III e art. 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, libere-se o valor restrito no sistema Sisbajud (id 205177418) através de alvará de transferência em favor do autor e sua advogada, conforme requerido em id 221505066, bem como o valor que se encontra na conta judicial vinculada a este juízo (certidão de id 215262982) em favor da LOCALIZA RENT A CAR, conforme requerido em id 200008522. Reitere-se que os alvarás só devem ser expedidos após o trânsito em julgado da presente Sentença. P.R.I. RECIFE, 3 de novembro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 10 de novembro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 09:03
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:35
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:26
Publicação
13/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218431439, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 Intime-se o executado para se manifestar acerca da petição de id 215975774, no prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE, 2 de outubro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito." RECIFE, 9 de outubro de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 12:05
Mero expediente
02/10/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 07:49
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:54
Mero expediente
08/09/2025, 11:28
Publicação
08/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214756940, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando o exposto em ID 214516746 com relação ao erro material no momento da emissão do boleto, certifique a Diretoria Cível a ocorrência do efetivo pagamento na conta judicial nº 4700131240774. Recife, 01 de setembro de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 4 de setembro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 12:06
Expedição de documento
04/09/2025, 11:55
Mero expediente
01/09/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 06:56
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:58
Publicação
24/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __213187622___, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 Vistos etc., ANDRE FRANCISCO DE LIMA propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Ressalto que a ação se arrasta desde agosto de 2024, requerendo o Exequente honorários e danos morais e materiais. Depósito de R$ 99.000,00 indexado em Id 186573405, com pedido de homologação de acordo. Prosseguindo, houve anulação da homologação, dando-se continuidade à execução, havendo saldo remanescente no valor de R$ 13.977,08. Id 202475385 demonstra inexistir valor juntado aos autos, informando o exequente nova planilha, a qual perfaz o débito no valor de R$ 140.274,46. Com isso, oportunizo ao réu LOCALIZA RENT A CAR AS prazo de 05 (cinco) dias, para informar a este juízo se concorda com a liberação do valor bloqueado em favor do Autor, visto que, em Id 205407387, alega ter adimplida, por meio do pagamento, o valor de R$ 99.000,00. Em caso de silêncio, entenderá este juízo que o demandado não se opõe ao ato, devendo o processo retornar concluso para extinguir o presente cumprimento de sentença. Intime-se. Recife, 18/08/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito.] " RECIFE, 20 de agosto de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 20:02
Mero expediente
18/08/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 08:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:04
Publicação
01/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210845133, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 Intime-se o réu para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, que ambas as partes sejam intimadas, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecerem a este juízo se persiste direito ainda não cumprido, especificando tal direito e requerendo as diligências necessárias para o andamento do feito. Ausente manifestação, ao arquivo. RECIFE, 25 de julho de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 29 de julho de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:28
Mero expediente
25/07/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:41
Mero expediente
15/07/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:44
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:32
Publicação
19/06/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207320359, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 Intime-se a parte autora para trazer os documentos requeridos pelo réu em id 206943941, no prazo de 72h (setenta e duas horas), tendo em vista o prazo informado na referida petição. No mais, que a parte ré solicite ao Banco do Brasil extrato atualizado da conta vinculada ao presente feito, a fim de que seja verificado o saldo depositado. Intimem-se. RECIFE, 13 de junho de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2025. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 16:28
Mero expediente
13/06/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 10:09
Mudança de Parte
12/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:07
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:43
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:43
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:43
Documento (Termo/Auto de Penhora)
02/06/2025, 09:45
Publicação
02/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204768111, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Tendo em vista a inércia da executada em realizar o pagamento da condenação, determino o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 140.274,46.(cento e quarenta mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nas contas de titularidade do executado ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A. (CNPJ: 11.884.974/0001-00). Para o caso do bloqueio ser total ou parcialmente positivo, lavre-se o Termo de Penhora. Intime-se o devedor na pessoa do seu advogado e pela imprensa oficial, para oferecimento de impugnação em 15 dias (STJ: REsp 954859). Se não estiver representado por advogado intime-se via correio. No caso de ordem de bloqueio frustrada, dê-se ciência à parte Exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Ainda, intime-se a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para que apresente o valor atualizado do saldo remanescente do financiamento do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE, 21 de maio de 2025. AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 13:49
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 07:51
Publicação
14/05/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __202883704 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se o exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. " RECIFE, 12 de maio de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:11
Expedição de documento
12/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:24
Mero expediente
05/05/2025, 11:54
Publicação
05/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __201924578 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Houve prova da localização do veículo na oficina indicada pela LOCALIZA como assistência técnica, conforme se observa na certidão de id 192008824. Sendo assim, expeçam-se os alvarás de transferência, conforme requerido em id 193197355. No mais,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 intime-se a ré ACELERO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A para comprovar a quitação do contrato de financiamento realizado pelo autor com o banco AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e a respectiva transferência do veículo junto ao DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, no mesmo prazo, que a ré comprove o pagamento do valor remanescente indicado em id 193197355, sob pena de bloqueio via Sisbajud." RECIFE, 29 de abril de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 15:53
Expedição de documento
29/04/2025, 14:55
Mero expediente
25/04/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:28
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:01
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:36
Publicação
28/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198200029, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 Defiro o pedido de ID nº 198154936, no prazo de 15 (quinze) dias." RECIFE, 26 de março de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 07:10
Mero expediente
19/03/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 16:12
Publicação
27/02/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195509054, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Antes de me manifestar acerca das últimas petições, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de id 192008824, no prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 08:08
Mero expediente
17/02/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 21:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:30
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/01/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:07
Publicação
16/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:28
Mandado
13/12/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189998945, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados pelo LOCALIZA RENT A CAR, em face de Sentença de ID 183892977. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de omissão, uma vez que não seria possível homologar Acordo indexado em Id 182393424 em virtude de ausência de assinatura da requerida. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Sabe-se que é nula a sentença que homologar acordo sem assinatura de uma das partes. De acordo com o disposto na literalidade do art. 842 do Código Civil, a manifestação de vontade de ambas as partes é requisito de validade da transação, que, inclusive, quando homologada judicialmente, passa a ser título executivo judicial, nos termos do inciso III do art. 515 do Código de Ritos. À vista disso, bem como do fato de que o termo de transação acostado aos autos pelo Autor não está assinado pela transigente Ré, LOCALIZA RENT A CAR SA ou por seu procurador, faz-se impossível a respectiva homologação, ante a existência de flagrante vício formal. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO A CREDOR PUTATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS TRANSIGENTES. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Para a validade da transação extrajudicial, além dos requisitos gerais à validade do negócio jurídico elencados no art. 104 do Código Civil, devem estar igualmente presentes os requisitos específicos plasmados nos arts. 841 e 842 do mesmo diploma. Assim, não constando do termo do acordo as assinaturas de ambos os transigentes, impossível é a sua homologação judicial. […].” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 316666-55.2015.8.09.0000, Rel. DR (A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 05/11/2015, DJe 1914 de 20/11/2015). Assim, sendo a manifestação de vontade requisito indispensável à validade do acordo firmado entre as partes, não há como reconhecer a homologação do Acordo, sendo correto reconhecer o recurso interposto pelo Embargante, inclusive com anulação da homologação de Id 183892977. Por outro lado, verifico que a impossibilidade de se transacionar se deu em virtude da ausência de localização do veículo de Placa QUE4G15, explicando o Autor, em Id 189871145, que o referido bem se encontra situado na Assistência Técnica MAXTROC. Nesses termos, resolvo expedir Mandado de Verificação, a ser cumprido no endereço à Av. José Gonçalves de Medeiros, 997, Madalena, Recife/PE, 50720-575, devendo o Sr. Meirinho informar se o carro realmente se encontra na Oficina retro. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, 03/12/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 12 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
12/12/2024, 17:42
Expedição de documento
12/12/2024, 17:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2024, 13:07
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:03
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:32
Publicação
13/11/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187802038, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Há Embargos de Declaração indexados em Id 184694503, alegando o Ré, LOCALIZA RENT A CAR, impossibilidade de homologação de acordo em virtude de ausência de assinatura da requerida. No entanto, em Petição de Id 186573403, este mesmo réu informar comprovante do pagamento da referida transação, requerendo, inclusive, homologação de acordo. Porquanto, antes de analisar o recurso, intimo o executado, Localiza Rent a Car, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o motivo pelo qual, ora requer nulidade do acordo, ora requer homologação. Intimem-se. Recife-PE, 08/11/2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito. " RECIFE, 11 de novembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 08:24
Mero expediente
08/11/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:49
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 07:18
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:12
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:47
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:58
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:12
Publicação
14/10/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:14
Publicação
14/10/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 9 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183892977, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 Vistos e etc. ANDRE FRANCISCO DE LIMA, na qualidade de demandante, e LOCALIZA RENT A CAR SA, na qualidade de demandado, qualificados na presente ação, objetivam a homologação judicial da transação extrajudicial, cujo termo de acordo foi juntado em id 182393424. Decido. Creio que, depois disso, nada mais há a ser acrescentado. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes litigantes, julgando o mérito da presente ação, na forma do Art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas pelo réu. Honorários conforme acordo. Arquive-se, nos termos do art. 1.000 do CPC. RECIFE, 1 de outubro de 2024 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 16:52
Expedição de documento
09/10/2024, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2024, 18:20
Homologação de Transação
01/10/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 07:38
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 06:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:05
Publicação
27/09/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:23
Decurso de Prazo
26/09/2024, 12:50
Decurso de Prazo
26/09/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182600982, conforme segue transcrito abaixo: "Intimem-se os executados, como requerido na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. " RECIFE, 24 de setembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:42
Expedição de documento
24/09/2024, 07:05
Publicação
23/09/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 14:55
Mero expediente
18/09/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:58
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO DE LIMA EXECUTADO(A): ACELERO COMERCIO DE VEICULOS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178987260, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Adoto ao feito o procedimento previsto no art. 523, do CPC[1]. Em face da certidão de trânsito em julgado de ID nº 178011983 dos autos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141303-96.2022.8.17.2001 intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, cumprir o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo do percentual de 10%, sobre os valores devidos e não quitados, bem como honorários de advogado de dez por cento (art. 523 CPC). Nos casos em que a dívida não for quitada no prazo para pagamento voluntário, deve a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 9º, IV, da Lei Estadual nº 17.116/20. Ainda, ausente o pagamento no prazo previsto no art. 523 do CPC, será realizada penhora online nas contas de titularidade dos executados, através do SISBAJUD. Atentem-se as partes que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Demais providências legais. Recife-PE, 15 de agosto de 2024 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 10:17
Mero expediente
15/08/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:12
Recebimento
13/08/2024, 17:58
Documento (Certidão)
13/08/2024, 17:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 12:27
Recebimento
06/08/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Acelero Comercio de Veiculos S.A.
APELADO: Andre Francisco de Lima EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPARO. ART. 18, §1º, DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE PELA SENTENÇA. 1. Ainda que se trate de veículo seminovo e, portanto, usado, ao ser colocado novamente no mercado, deve ser assegurado ao consumidor um tempo mínimo no qual ele possa legitimamente usufruir do bem adquirido. Por isso, o vendedor de veículos usados possui o dever de garantir o uso regular do automóvel posto novamente no mercado de consumo por um prazo razoável, durante o qual não se pode esperar que se torne impróprio à sua utilidade. 2. Comprovada a existência de diversos vícios de natureza oculta no veículo adquirido pelo autor logo nos primeiros dias de uso, era ônus da concessionária responsável pela venda comprovar que realizou o reparo dentro do prazo de trinta dias estabelecido no §1º do art. 18 do CDC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, de rigor a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, tal qual entendeu a sentença. 3. A circunstância de o autor ter sido privado da utilização de bem essencial como um automóvel, de significativo valor econômico, dias após sua compra e por período superior a trinta dias, sem saber ao certo se a questão seria resolvida, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando o dano moral. 4. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141303-96.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0141303-96.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Acelero Comercio de Veiculos S.A.
APELADO: Andre Francisco de Lima EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPARO. ART. 18, §1º, DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE PELA SENTENÇA. 1. Ainda que se trate de veículo seminovo e, portanto, usado, ao ser colocado novamente no mercado, deve ser assegurado ao consumidor um tempo mínimo no qual ele possa legitimamente usufruir do bem adquirido. Por isso, o vendedor de veículos usados possui o dever de garantir o uso regular do automóvel posto novamente no mercado de consumo por um prazo razoável, durante o qual não se pode esperar que se torne impróprio à sua utilidade. 2. Comprovada a existência de diversos vícios de natureza oculta no veículo adquirido pelo autor logo nos primeiros dias de uso, era ônus da concessionária responsável pela venda comprovar que realizou o reparo dentro do prazo de trinta dias estabelecido no §1º do art. 18 do CDC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, de rigor a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, tal qual entendeu a sentença. 3. A circunstância de o autor ter sido privado da utilização de bem essencial como um automóvel, de significativo valor econômico, dias após sua compra e por período superior a trinta dias, sem saber ao certo se a questão seria resolvida, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando o dano moral. 4. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141303-96.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0141303-96.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Acelero Comercio de Veiculos S.A.
APELADO: Andre Francisco de Lima EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPARO. ART. 18, §1º, DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE PELA SENTENÇA. 1. Ainda que se trate de veículo seminovo e, portanto, usado, ao ser colocado novamente no mercado, deve ser assegurado ao consumidor um tempo mínimo no qual ele possa legitimamente usufruir do bem adquirido. Por isso, o vendedor de veículos usados possui o dever de garantir o uso regular do automóvel posto novamente no mercado de consumo por um prazo razoável, durante o qual não se pode esperar que se torne impróprio à sua utilidade. 2. Comprovada a existência de diversos vícios de natureza oculta no veículo adquirido pelo autor logo nos primeiros dias de uso, era ônus da concessionária responsável pela venda comprovar que realizou o reparo dentro do prazo de trinta dias estabelecido no §1º do art. 18 do CDC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, de rigor a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, tal qual entendeu a sentença. 3. A circunstância de o autor ter sido privado da utilização de bem essencial como um automóvel, de significativo valor econômico, dias após sua compra e por período superior a trinta dias, sem saber ao certo se a questão seria resolvida, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando o dano moral. 4. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141303-96.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0141303-96.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Acelero Comercio de Veiculos S.A.
APELADO: Andre Francisco de Lima EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPARO. ART. 18, §1º, DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE PELA SENTENÇA. 1. Ainda que se trate de veículo seminovo e, portanto, usado, ao ser colocado novamente no mercado, deve ser assegurado ao consumidor um tempo mínimo no qual ele possa legitimamente usufruir do bem adquirido. Por isso, o vendedor de veículos usados possui o dever de garantir o uso regular do automóvel posto novamente no mercado de consumo por um prazo razoável, durante o qual não se pode esperar que se torne impróprio à sua utilidade. 2. Comprovada a existência de diversos vícios de natureza oculta no veículo adquirido pelo autor logo nos primeiros dias de uso, era ônus da concessionária responsável pela venda comprovar que realizou o reparo dentro do prazo de trinta dias estabelecido no §1º do art. 18 do CDC, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, de rigor a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, tal qual entendeu a sentença. 3. A circunstância de o autor ter sido privado da utilização de bem essencial como um automóvel, de significativo valor econômico, dias após sua compra e por período superior a trinta dias, sem saber ao certo se a questão seria resolvida, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando o dano moral. 4. No que tange ao valor do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141303-96.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0141303-96.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do desembargador relator, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
09/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 08:37
Decurso de Prazo
23/08/2023, 02:12
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:10
Mero expediente
14/08/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 20:28
Procedência
20/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:07
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:41
Petição (Razões finais)
15/05/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
05/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:03
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:27
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:27
Decurso de Prazo
13/04/2023, 14:27
Decurso de Prazo
31/03/2023, 13:21
Decurso de Prazo
30/03/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
22/03/2023, 19:33
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
22/03/2023, 19:26
Mero expediente
22/03/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 07:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:52
Mero expediente
25/02/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 09:00
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/02/2023, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 19:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:55
Mandado
25/10/2022, 09:18
Mandado
25/10/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Outros documentos)
25/10/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)