Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO FLAVIO SOARES DE LIMA FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219699203, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090383-55.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE MACHADO ALBUQUERQUE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral por Uso Indevido da Imagem ajuizada por ALEXANDRE MACHADO ALBUQUERQUE em face de FRANCISCO FLAVIO SOARES DE LIMA FERNANDES, inicialmente qualificado como Chiquinho Fernandes. Na petição inicial (ID 89990329), a parte Autora narra que é músico profissional há mais de 35 anos e que, em 07 de setembro de 2021, foi convidado a tocar na manifestação ocorrida na Avenida Beira Mar de Boa Viagem, em Recife/PE. Afirma que, na ocasião, tocou o Hino Nacional Brasileiro, sendo gravado e aplaudido. Relata que, no dia seguinte, 08 de setembro de 2021, foi surpreendido com a publicação de um vídeo manipulado na rede social Facebook do Réu, que atua como produtor e operador técnico de áudio. Segundo o Autor, o Réu teria, sem autorização, compartilhado o vídeo original, mas deturpando o áudio, substituindo o Hino Nacional pela canção "Lula Lá... Lula lá...", associada ao ex-presidente Luís Inácio da Silva. Sustenta que tal ato causou danos à sua moral e imagem, por associá-lo a um espectro político sem seu consentimento. Ao final, formulou pedido de gratuidade da justiça e de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Após despacho para emenda (ID 90121830), a parte Autora apresentou a petição de ID 96714037, na qual retificou o polo passivo para constar o nome completo do Réu, FRANCISCO FLAVIO SOARES DE LIMA FERNANDES, e forneceu seus dados de qualificação e endereço na cidade de São Paulo/SP, reiterando o pedido de indenização. Foram realizadas diversas tentativas de citação do Réu, todas infrutíferas, incluindo por aviso de recebimento (ID 105028824), por oficial de justiça via aplicativo de mensagens (ID 116113264) e novamente por via postal para endereços obtidos em consulta aos sistemas conveniados (ID 171133676 e ID 189060478). Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 195390660), publicado em 20 de fevereiro de 2025 (ID 195750201). Em 19 de março de 2025, o Réu apresentou contestação (ID 198286583), de forma tempestiva. Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que o vídeo em questão se tratava de uma brincadeira interna entre músicos progressistas e que ele apenas compartilhou o material, que já teria recebido pronto em grupos privados de mensagens. Sustentou que a imagem do Autor no vídeo está totalmente desfocada, sendo impossível reconhecê-lo. Afirmou que a publicação era uma paródia e uma crítica à manifestação em que o Autor participava, a qual, segundo o Réu, defendia pautas como a intervenção militar. Argumentou que a música inserida no vídeo não possui caráter ofensivo e que a publicação não teve fins comerciais, alcançando pouquíssima visualização. Defendeu a ausência de dolo e de intenção de difamar, tratando-se de exercício da liberdade de expressão, no contexto de humor e crítica (animus jocandi e criticandi). Ao final, pediu a total improcedência da ação. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 198775277), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita do Réu e reiterou os termos da inicial, ressaltando que o Réu confessou a publicação do vídeo e que o ato teve o claro intuito de desmoralizá-lo, ferindo sua honra. Por meio do despacho de ID 102180713, foi dispensada a realização de audiência de conciliação. Posteriormente, intimadas a se manifestar sobre o interesse em produzir novas provas ou em uma tentativa de acordo (ID 211610155), a parte Autora informou não ter proposta de acordo a oferecer (ID 214522549) e a parte Ré permaneceu silente (ID 214911397). É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual pendente referente ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Réu em sua contestação (ID 198286583). A parte demandada alega ser juridicamente pobre, juntando aos autos extratos bancários (IDs 198286594 a 198286606) e contrato de locação residencial (ID 198286609) que indicam uma situação financeira modesta, incompatível com o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, informa estar sendo representado por advogada que atua de forma pro bono. Diante dos documentos apresentados e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da justiça gratuita ao Réu. Superada a questão processual, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside em definir se a publicação de um vídeo manipulado pelo Réu, em sua página pessoal de uma rede social, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais, ou se a conduta se insere nos limites do exercício da liberdade de expressão. O Autor, músico profissional com carreira consolidada, conforme demonstram os documentos que atestam sua participação em trabalhos com artistas de renome (ID 96714049), alega que sua imagem foi indevidamente utilizada e associada a um contexto político diverso de suas convicções, causando-lhe abalo moral. O Réu, por sua vez, sustenta que a publicação foi uma crítica satírica (animus criticandi e jocandi), sem intenção de difamar (animus diffamandi), e que o vídeo teve repercussão mínima. O cerne da questão jurídica envolve a ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à honra e à imagem, protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal; de outro, a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, assegurada pelos incisos IV e IX do mesmo artigo. Nenhum desses direitos é absoluto, devendo ser sopesados no caso concreto. A configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No contexto de publicações em redes sociais, a análise da ilicitude da conduta passa, invariavelmente, pela aferição da intenção do agente, o animus. A prova dos autos é fundamental para essa análise. O Réu apresentou capturas de tela de um grupo de WhatsApp (ID 198286583, p. 3-4), datadas de 08 de setembro de 2021, que constituem forte indício de que o vídeo manipulado já circulava entre terceiros antes de sua publicação pelo demandado. Isso enfraquece a alegação autoral de que o Réu foi o autor da edição, tornando mais verossímil a tese de que ele apenas compartilhou um conteúdo que recebeu. Ademais, a própria natureza da publicação aponta para uma crítica de cunho político e social, ainda que por meio de sátira. O vídeo original mostra o Autor tocando o Hino Nacional em uma manifestação pública. A adulteração consistiu na substituição do áudio por uma canção de apelo político. Tal ato, inserido no contexto de polarização da sociedade, se amolda mais a uma crítica irônica do que a um ataque pessoal e desonroso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a esfera de proteção à honra de pessoas públicas, bem como de pessoas que voluntariamente se expõem em eventos públicos, é mais restrita, estando mais sujeitas à crítica e à opinião, ainda que contundente. Outro ponto crucial ao deslinde da causa é a extensão do dano. A parte Autora alega que sua honra foi ferida perante "dezenas e milhares de pessoas". Contudo, a prova documental produzida pelo próprio Réu (ID 198286583, p. 8) demonstra que a publicação teve um alcance extremamente limitado, com poucas reações. Mais contundente ainda é o comentário do próprio Autor na postagem, onde, além de manifestar sua intenção em trazer a discussão à esfera do Judiciário, reconhece o "raquitismo" da publicação, ou seja, sua baixa repercussão. Ora, não se pode alegar um dano de grande monta e, ao mesmo tempo, admitir que sua causa foi um evento de alcance inexpressivo. A Súmula 403 do STJ, que presume o prejuízo em caso de publicação não autorizada de imagem com fins comerciais, não se aplica diretamente ao caso, pois não há qualquer indício de que o Réu tenha obtido vantagem econômica com a postagem. Sendo a finalidade de crítica ou sátira, e não de comércio, o prejuízo carece de provas a ensejarem a reparação civil. Em casos envolvendo adulteração de mídias em meios digitais, é certo que a solução do episódio em conflito deve se dar pelo método da ponderação. Nesse sentido, a aferição do animus injuriandi deriva da análise de um estado de ataque direto, pessoal e humilhante, no qual se busca, efetivamente, ofender a honra da vítima. Ao compulsar o vídeo com áudio adulterado, contudo, nota-se a baixa resolução da imagem, com imagem desfocada e/ou exageradamente editada e tons cores saturados, impossibilitando o reconhecimento individual do autor, bem como ausente a configuração de um ataque direto, pessoal e humilhante. A crítica, portanto, dirigiu-se mais à simbologia da participação em manifestação com contornos políticos divergentes, do que à pessoa do Autor em si. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 691897, reforça que manifestações críticas, ainda que "grosseiras e deselegantes", não autorizam, por si sós, a responsabilização quando ausente o animus injuriandi. No mesmo sentido, o REsp 1.729.550/SP, ao analisar uma controvérsia ocorrida entre jornalistas, concluiu que mesmo artigos "extremamente ácidos e irônicos" não desbordaram os limites da liberdade de expressão. Por sua relevância, cite-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTROVÉRSIA ENTRE JORNALISTAS. ARTIGOS CRÍTICOS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROMISSO ÉTICO COM A INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL ("VERDADE SUBJETIVA"). RELEVÂNCIA SOCIAL (INTERESSE PÚBLICO). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI NO CASO CONCRETO. 1. A liberdade de informação e a liberdade de expressão (em sentido estrito), ao fornecerem meios de compreensão da realidade - e, consequentemente, propiciarem o desenvolvimento da personalidade -, conectam-se tanto à noção de dignidade humana quanto à de democracia, pois o livre fluxo de informações e a multiplicidade de manifestações do pensamento são vitais para o aprimoramento de sociedades fundadas no pluralismo político, a exemplo da brasileira (FAVERO, Sabrina; STEINMETZ, Wilson Antônio. Direito de informação: dimensão coletiva da liberdade de expressão e democracia. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 16, n. 3, set./dez. 2016, pp. 639-655). 2. A liberdade de imprensa, nesse cenário, constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet. 3. Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa -, tal direito não é absoluto nem ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem. Assim, configurada a desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 4. Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que, além do requisito da "verdade subjetiva" - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil)-, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão). 5. Ademais, sempre que identificada, no caso concreto, a agressão injusta à dignidade da pessoa - vale dizer: conduta causadora de angústia, dor, humilhação ou sofrimento que extrapolem a normalidade da vida cotidiana, interferindo intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo -, o exercício do direito à informação ou à expressão deverá ser considerado abusivo, sendo permitida a intervenção do Estado-Juiz a fim de estabelecer medida reparatória da lesão a direito personalíssimo. 6. Na espécie, não se constata o alegado animus injuriandi vel diffamandi dos réus, mas sim animus narrandi e animus criticandi, tendo em vista o caráter informativo e opinativo dos artigos, que, malgrado extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão - em sentido lato - compreendida na informação, na opinião e na crítica jornalística. 7. A apreciação dos artigos publicados no "Brasil 247" - à luz dos fatos descritos na inicial e delineados na sentença - não revela ruptura dos jornalistas com o compromisso ético com a informação verossímil, que não reclama precisão. Outrossim, apesar do tom jocoso e contundente das matérias, não se observa um grau de agressividade apto a gerar danos à honra, à imagem ou à privacidade do autor; vale dizer, não se vislumbra conteúdo que extrapole o mero aborrecimento do jornalista que desempenhava, à época, função de grande influência na opinião pública do País (redator-chefe da revista Veja), donde se extrai a relevância social de informações ou críticas à sua atuação profissional e/ou política, bem como a eventuais vieses que o orientavam, dados essenciais ao debate democrático e à viabilização de uma certa accountability do chamado "quarto poder". 8. Aliás, é de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese. 9. Controvérsia que se revela um chamado, um grito, uma imagem no espelho de dupla face, para que a atividade jornalística seja levada a sério, elaborada com ética e com cuidado, de modo a não se desacreditar diante do excesso, conquanto não se constate, no caso, a prática de atos ensejadores de dano moral. 10. Recurso especial provido a fim de julgar improcedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial. (STJ - REsp: 1729550 SP 2017/0262943-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)
Diante do exposto, conclui-se que a conduta do Réu, embora possa ser considerada de mau gosto pelo Autor, não ultrapassou os limites da crítica e da sátira protegidas pela liberdade de expressão. Não restou demonstrado o animus diffamandi, ou seja, a intenção específica de ofender a honra e a dignidade do Autor. A publicação teve caráter de crítica política, havendo repercussão mínima, conforme admitido pelo demandante, e não há provas de qualquer prejuízo concreto à sua carreira ou imagem profissional. Ausente, portanto, o ato ilícito, um dos pilares da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que foi deferido à parte Autora o benefício da gratuidade da justiça (ID 165426420), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital