Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOINVILLE EXECUTADO(A): IRACEMA KARLA AUGUSTA NUNES DE MELO DE OLIVEIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0050238-49.2019.8.17.8201
Trata-se de petição da parte exequente pleiteando a expedição de alvará referente ao saldo remanescente da dívida da executada, bem como o pagamento de multa por parte do arrematante do imóvel objeto de penhora judicial, posto o descumprimento dos termos da hasta pública. Quanto ao pedido de expedição de alvará referente ao saldo remanescente da dívida, não vislumbro qualquer empecilho, tendo em vista a liberação prévia de demais valores, bem como a existência de saldo disponível em conta judicial para tal quitação. Em outra senda, considerando o teor da petição de ID 239692235, na qual a parte interessada noticia o descumprimento, pelo arrematante Mukesh Manghnani, dos termos ajustados na hasta pública, notadamente o pagamento em atraso da 9ª (nona) parcela da arrematação, vencida em 15/11/2024, bem como a ausência de atualização das parcelas mensais subsequentes, resta evidenciada a inobservância das condições estabelecidas no ato expropriatório, o que enseja a adoção das medidas legais pertinentes. Com efeito, o art. 895, §4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o inadimplemento das condições impostas ao arrematante implica a imposição de multa, sem prejuízo das demais consequências legais, de modo que a conduta verificada nos autos caracteriza descumprimento apto a autorizar a incidência da penalidade prevista. Diante disso, considerando os valores apontados na referida petição, a fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, determino a expedição de alvará de transferência de crédito do saldo remanescente, sendo R$ 2.648,22 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) em favor da parte exequente e R$ 662,05 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) em favor da patrona da parte exequente, conforme indicado no ID 239692235. Outrossim, intime-se o arrematante Mukesh Manghnani para que proceda ao pagamento da multa prevista no art. 895, §4º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 9.849,71 (nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. RECIFE, 28 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito