Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HORIZONTE CONSULTORIA LTDA EXECUTADO(A): ENOTEL HOTEIS E RESORTS SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___195874416 __, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-Se de execução de título extrajudicial promovida pela HORIZONTE CONSULTORIA LTDA em desfavor do ENOTEL HOTEIS E RESORTS AS, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que a parte executada ao opor embargos à execução, procedeu com a garantia do juízo, mediante depósito judicial no valor de R$ 1.141.715,65 (um milhão cento e quarenta e um mil setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), conforme comprovante de pagamento de id. 99517422. Nessa toada, os embargos à execução, recebidos no efeito suspensivo, foram julgados IMPROCEDENTES, o que ensejou a interposição de recurso de apelação por parte do executado-embargante. Por sua vez, o exequente, alegando que não há mais a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo, pugna pela expedição de alvará, a fim de levantar os valores depositados pelo exequente, afirmando que não há exigência legal que justifique a espera do trânsito em julgado da ação para proceder com o levantamento dos valores em comento. Por outro lado, o executado atravessou a petição de id. 183975673, pugnando pela designação de audiência de conciliação, pedido que foi rechaçado pelo próprio exequente. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, diante da discordância do exequente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007056-18.2021.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, conforme solicitado pelo executado. Demais disso, considerando que a pretensão do exequente envolve o levantamento de valor considerável, resta evidente que o seu levantamento, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, se trata de medida revestida de considerável risco de irreversibilidade, ainda que a interposição de eventuais recursos especial e extraordinário não tenham efeito suspensivo ou tenham o condão de rediscutir a matéria de mérito. Portanto, é prudente que se aguarde o julgamento definitivo, para o deferimento da expedição de alvará, diante do considerável risco de irreversibilidade. Por conseguinte, INDEFIRO, nesse momento, o pedido de expedição de alvará, conforme pretende o exequente. Por fim, determino que a diretoria cível certifique nos autos o andamento dos embargos à execução de nº 0044506-92.2021.8.17.2001, destacando se houve a interposição de recurso pendente de julgamento ou se já houve o seu trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau