Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196064453, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO.VÍTIMA FATAL. LAUDO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. CULPA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDENCIA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090609-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALZENIRA AGUIAR DE LIMA FERREIRA, CELIA DE LIMA FERREIRA CASTILHOS Vistos etc. Alzenira Aguiar de Lima Ferreira e Célia de Lima Ferreira Castilhos, por meio de advogado, ingressaram com Ação de Indenização em face de MobiBrasil Expresso S.A., igualmente identificada. Requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, explicaram que são viúva e filha de Severino Ferreira da Silva, falecido em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da ré. Disseram que Severino Ferreira da Silva tinha 83 anos e foi vítima fatal de atropelamento, em 16/08/2021, ocasionado por ônibus BRT, placa OYU3638, de propriedade da empresa ré. Aduziram que sofreram danos morais em razão do falecimento de seu cônjuge e pai, de forma abrupta e violenta. Pediram a condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 600.000,00. Acostaram documentos. A decisão de id 183262102 concedeu os benefícios da justiça gratuita para custas inicias e designou audiência de conciliação. Peça da autora informando interposição de agravo de instrumento (Id 184233440). Retratação do juízo (id 184876391) concedendo os benefícios da justiça gratuita de forma integral à parte autora. Contestação (Id 187439165) na qual, preliminarmente: i) impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora; ii) arguiu inépcia à inicial por ausência de documentos essenciais que demonstrem as circunstâncias do acidente comprovando a culpa do condutor do veículo; iii) alegou sua responsabilidade subjetiva e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, admitiu o acidente descrito na inicial, mas negou que a culpa pelo acidente tenha sido do condutor do ônibus de sua propriedade. Disse que “o motorista do coletivo estava trafegando pela Av. Caxangá, quando foi surpreendido pelo Sr. Severino Pereira da Silva, que, de forma inopinada, se colocou a frente do coletivo ao tentar fazer uma travessia”. Alegou que o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística demonstra que a vítima deu causa ao acidente, acrescentando que o juízo criminal determinou o arquivamento do feito naquela esfera por não haver sido identificado “nenhum elemento para oferecimento de denúncia ou instauração de relação jurídica processual penal”. Defendeu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, negando responsabilidade em indenizar. Declarou não haver configuração dos danos morais. Pediu improcedência dos requerimentos iniciais. Acostou documentos. Termo de audiência na qual a conciliação foi inexitosa (id 189331084). Intimação da autora para réplica e ambas as partes para indicarem provas (id 189851697). Réplica (id 191007512) na qual ratificou os termos da exordial e reiterou seus pedidos. A parte ré pediu julgamento da lide (Id 192014747). É o relatório, passo à decisão. Analisando os autos, entendo caber julgamento conforme o estado do processo/antecipado do mérito, pois se trata de matéria de direito, com provas nos autos, já observado o contraditório (art. 355, CPC), bem como não tendo as partes requerido produção de provas. Rejeito a impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esses foram concedidos de acordo com a documentação acostada aos autos. Da mesma forma, não assiste razão a alegação de inépcia à inicial, eis que a documentação apresentada foi suficiente para o prosseguimento da demanda e à defesa. Quanto à arguição de responsabilidade subjetiva e à inaplicabilidade do CDC, essas questões não são matérias preliminares e serão analisadas se necessárias ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de indenização por acidente de veículo com vítima fatal, em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão do falecimento de seu cônjuge e pai. A parte ré, por sua vez, defende culpa exclusiva da vítima, negando dever de indenização. A moderna doutrina civilista pacificou entendimento acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, acolhidos pela nossa legislação substantiva civil. “Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”. Deve ser observado se estão presentes os elementos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam: a) a ocorrência do fato lesivo, b) ocasionando um dano patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e d) o comportamento do agente (art. 927, do Código Civil). Para que possa ser imposto o dever de indenizar, cabe à autora demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos, sendo ônus da parte ré suprimir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, resta incontroversa a existência do sinistro, cabendo-me neste momento apreciar de quem foi a culpa daquele. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico haver: A) Boletim de Ocorrência nº 21E0096003243, emitido pela Policia Civil de Pernambuco, com a seguinte narrativa: “Segundo informações de populares a vítima tentava atravessar a Av. Caxangá tendo sido colidida pelo BRT OYU3638; na ocasião não portava documento de identificação como consta no NIC 102837 (assinado pelo perito And´re Amaral 217335-5), porém em contato com a filha do mesmo Celia Lima Ferreira Castilhos, foi entregue a identificação do seu genitor; que apesar dos cuidados que a família tem com a vítima, Célia informou que o mesmo saiu sem que inguem viu e que a vítima tinha as chaves da casa, por ser uma pessoa lúcida, apesar da idade; tendo após os términos dos serviços policiais e periciais, o corpo encaminhado ao IML e o caso ficou afeto a Delegacia de Delitos de Trânsito, para onde deverá ser remetido o laudo” (Id 179119421); B) Perícia Tanatoscópica nº 28182/2021 (Id 179119422), indicando a causa da morte como sendo “politraumatismo por ação de instrumento contundente, sendo a causa jurídica: acidente. (...)”; C) Exame em Local de Ocorrência de Trânsito Caso Rep nº 31664/2021, oriundo do Instituto de Criminalística (Id 187439167) com as seguintes informações: i) “(...) Nas imediações da ocorrência fora verificado a existência de câmaras de vídeos, de imóveis comerciais, que geraram imagens da ocorrência, e pode ser observado que a vítima efetuava a travessia da via da direita para a esquerda, considerando o sentido de deslocamento do ônibus, e por entre os veículos, aproveitando que os veículos estavam parados na primeira e segunda faixa de rolamento, em função da dinâmica do trânsito, e de súbito e de forma inusitada, e olhando para o sentido contrário ao deslocamento do ônibus, adentrou na terceira faixa de rolamento, surpreendendo o condutor do coletivo”; ii) “O disco do tacógrafo do ônibuus indicava que este veículo trafegava a 53 Km/h, velocidade compatível com a velocidade máxima parra a via”; iii) “(...) Os sistemas de segurança (direção, iluminaçção e freio) do veículo foram avaliados e apresentavam-se em condições de uso. Os sulcos das bandas de rodagem do pneumático do veículo não se apresentavam em perfeitas condições de uso.”; iv) Ao final, concluiu que “Deu causa a ocorrência, a entrada inopinada do pedestre na terceira faixa de rolamento, (faixa exclusiva para ônibus), surpreendendo o condutor do ônibus, que não teve como imobilizar o veículo antes de atropelar a vítima”, acrescentando que “As travessias de pedestres fora das faixas de pedestres, e por entre veículos são fatores que contribuem para a ocorrência de apropelamnetos fatais.” D) Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital (ID 187439169), determinando o arquivamento da peça informativa pelos seguintes fundamentos: “(...) O exame em local de ocorrência de trânsito foi realizado, concluindo o perito que a causa da ocorrência se deu em virtude da “entrada inopinada do pedestre na terceira faixa de rolamento (faixa exclusiva para ônibus), surpreendendo o condutor do ônibus, que não teve como imobilizar o veículo antes de atropelar a vítima. Verifica-se que não foram constatados indícios de que o motorista tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia no evento em análise, tendo em vista que ele agiu, embora sem êxito, para evitar o atropelamento, utilizando os meios que estavam ao seu alcance. Sendo assim, houve culpa exclusiva da vítima.”. No caso em análise, a parte ré apresentou provas suficientes para excluir sua responsabilidade, eis que, conforme documentos acima, restou demonstrado que: i) o condutor do ônibus estava cumprindo as normas de trânsito; ii) o veículo estava regular; iii) a vítima não atravessou a pista em local seguro, faixa de pedestre, surpreendendo o motorista, o qual ficou impossibilitado de frear o ônibus antes do atropelamento. Assim, constatada a presença das excludentes de responsabilidade, inexiste dever para a empresa ré indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima apresentados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno, por conseguinte, a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbenciais, suspendendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, alerto às partes que, ao oporem-se a decisão deste juízo, atentem-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 19 de fevereiro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau