Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213471976, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078002-49.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PORFIRIO GOMES DE SANTANA FILHO
Vistos, etc... PORFIRIO GOMES DE SANTANA FILHO, policial militar reformado, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Sustenta o autor, em síntese, que desde abril de 2016 vem sofrendo descontos mensais indevidos em seus proventos sob a rubrica "PEDALA PE", no valor que varia entre R$ 71,54 e R$ 238,38, totalizando R$ 10.655,30 nos últimos cinco anos. Nega veementemente ter celebrado qualquer contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré. Alega que os descontos são fraudulentos e configuram ato ilícito, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 26.351,44) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação (Cédula de Crédito Bancário nº 301.646.976), a validade dos descontos consignados e a inexistência de ato ilícito. Alegou preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Em Réplica, o autor reiterou suas alegações, impugnou os documentos apresentados pelo réu e questionou a autenticidade de sua assinatura no suposto contrato. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor no contrato questionado. O laudo pericial foi apresentado pelo Expert Gilson Carlos da Conceição Freitas, que concluiu pela autenticidade das assinaturas. O autor impugnou o laudo, mas o perito manteve suas conclusões de forma fundamentada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. O acesso à Justiça é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação. A resistência à pretensão do autor, manifestada na própria contestação, é suficiente para caracterizar o interesse processual. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica (AgInt no REsp 1.943.361/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08/06/2021). 2. Do Mérito A controvérsia central desta demanda reside na verificação da autenticidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 301.646.976) que originou os descontos questionados. 2.1. Do Ônus da Prova Diante da impugnação específica da assinatura pelo autor, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre a instituição financeira que apresentou o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 2.2. Da Prova Pericial Grafotécnica Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 195936352) constitui a prova técnica crucial para o deslinde da causa. O perito judicial, Sr. Gilson Carlos da Conceição Freitas, após criteriosa análise comparativa utilizando o método grafocinético, examinou as convergências formais, grafocinéticas e características gerais entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos autênticos do autor constantes nos autos. O laudo foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas apostas no contrato questionado "decorreram da ação do punho escritor do autor, o Sr. PORFIRIO GOMES DE SANTANA FILHO, sendo, portanto, AUTÊNTICAS". O expert destacou elementos técnicos específicos, como: A forma peculiar de lançamento da letra "R" em "Porfírio", que se assemelha a um "K" A construção singular da letra "t" no nome "Santana", com movimento descendente característico As convergências nos pontos de ataque, desenvolvimento e remate dos traços O calibre, angulação e espaçamentos específicos do punho escritor As impugnações apresentadas pelo autor não possuem o condão de infirmar a conclusão do expert. O perito justificou de forma técnica e fundamentada a metodologia utilizada. Tenho então que a prova pericial, portanto, foi realizada de forma criteriosa, com base em padrões de confronto idôneos extraídos dos próprios autos, e suas conclusões são robustas e convincentes. Comprovada a autenticidade das assinaturas apostas no contrato questionado, resta afastada a alegação de falsidade e, por consequência, de contratação indevida. Desse modo, os descontos efetuados encontram respaldo contratual e legal, sendo legítimos. Não demonstrada a ocorrência de cobrança indevida, é incabível a repetição do indébito, tampouco a indenização por danos morais, pois ausente o ilícito e o dano alegado. III – DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PORFIRIO GOMES DE SANTANA FILHO em face do BANCO BRADESCO SA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Lara Correa Gamboa da Silva Juíza de Direito 03" RECIFE, 2 de setembro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital