Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): ARINADJA MARIA BARROS DIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID224020784, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA (CÓPIA DA SENTENÇA DO EMBARGOS À EXECUÇÃO EM ANEXO)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015448-05.2025.8.17.2001
Vistos, etc. ARINADJA MARIA BARROS DIAS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da SICREDI EXPANSAO COOPERATIVA DE CREDITO, alegando, em síntese: Que o débito objeto da execução encontra-se integralmente pago mediante desconto em folha de pagamento, razão pela qual o título executivo careceria de exigibilidade. Requereu o acolhimento dos embargos com a consequente extinção da execução. A embargada apresentou impugnação sustentando a regularidade do título executivo e demonstrando, através de ficha gráfica, que a executada encontra-se inadimplente há vários meses, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida nos termos da cláusula contratual. Réplica apresentada. É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos resume-se à verificação da existência de inadimplemento contratual apto a justificar o vencimento antecipado da dívida e a consequente execução do saldo devedor integral. A embargante sustenta que todas as parcelas do empréstimo vêm sendo regularmente descontadas em folha de pagamento, enquanto a embargada insiste na existência de inadimplência que teria autorizado a cobrança antecipada. A análise detida dos autos e a documentação apresentada por ambas as partes conduz à conclusão de que assiste razão à embargante. Conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente que o pagamento das parcelas seria realizado mediante desconto em folha de pagamento. A sistemática do crédito consignado pressupõe que os valores das parcelas sejam retidos diretamente na fonte pagadora, ou seja, no salário ou remuneração do devedor, sendo automaticamente repassados à instituição financeira credora. Essa modalidade de contratação foi criada justamente para minimizar o risco de inadimplemento, uma vez que o desconto é compulsório e independe de qualquer ação do devedor. A embargante trouxe aos autos suas fichas financeiras referentes aos anos de 2024 e 2025, documentos oficiais emitidos pela fonte pagadora, que demonstram de forma inequívoca que os descontos relativos ao empréstimo contratado com a embargada vêm sendo regularmente efetuados mês a mês. Tais documentos não foram impugnados de forma específica pela embargada, que se limitou a afirmar genericamente a existência de inadimplência sem, contudo, demonstrar qual parcela teria deixado de ser paga ou em que consistiria a alegada mora. A simples análise das fichas financeiras apresentadas pela embargante é suficiente para comprovar a quitação regular das parcelas mensais do empréstimo. Os valores aparecem discriminados nos contracheques com a devida identificação da operação de crédito, não havendo qualquer evidência de interrupção nos descontos. Tratando-se de empréstimo consignado com desconto automático em folha, não há como se admitir a ocorrência de inadimplência por parte da embargante, salvo se comprovado que os valores descontados não foram repassados pela fonte pagadora à instituição financeira, o que sequer foi alegado pela embargada. A embargada, em sua impugnação, limitou-se a invocar a existência de cláusula de vencimento antecipado e a afirmar que a executada estaria inadimplente há vários meses, juntando aos autos uma ficha gráfica que, segundo alega, comprovaria tal inadimplência. Ocorre que da análise desta ficha gráfica não se extrai qualquer demonstração objetiva de parcelas inadimplidas. O documento apresentado não especifica quais parcelas teriam deixado de ser pagas, não indica as datas de vencimento supostamente descumpridas e não traz qualquer elemento concreto que permita identificar a mora alegada. Ao contrário do que sustenta a embargada, a ficha gráfica por ela acostada aos autos não demonstra inadimplência alguma. O documento não apresenta clareza suficiente quanto à existência de parcelas em atraso, muito menos especifica qual seria a parcela inadimplida que teria dado ensejo ao vencimento antecipado da dívida. Tal omissão é grave e compromete irremediavelmente a pretensão executiva, na medida em que o título executivo deve ser certo, líquido e exigível, não podendo subsistir dúvidas quanto à existência e extensão da obrigação. O artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial da execução seja instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por sua vez, o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos, embora exista uma Cédula de Crédito Bancário formalmente regular, falta-lhe a exigibilidade, uma vez que não restou demonstrada a mora que justificaria o vencimento antecipado da dívida. A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos essenciais do título executivo. A certeza refere-se à inexistência de dúvidas quanto à existência da obrigação. A liquidez diz respeito à determinação do quantum devido. A exigibilidade pressupõe que a obrigação esteja vencida e não sujeita a termo ou condição pendente. No presente caso, falta ao título a exigibilidade, porquanto não se demonstrou o inadimplemento que teria tornado a dívida antecipadamente vencida. O vencimento antecipado da dívida, embora previsto contratualmente, pressupõe a efetiva configuração da hipótese autorizadora, qual seja, o inadimplemento de parcela contratual. Não basta a mera alegação genérica de mora. É imprescindível que o credor demonstre, de forma clara e específica, qual parcela deixou de ser paga, em que data ocorreu o vencimento e por qual razão o devedor teria se tornado inadimplente. Tal demonstração não foi feita nos autos. A embargada não se incumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito à execução antecipada da dívida, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao ajuizar a execução com base no vencimento antecipado, caberia à credora demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do inadimplemento que teria autorizado tal medida. A simples juntada de ficha gráfica que não especifica parcelas inadimplidas e não indica datas de vencimento descumpridas não é suficiente para comprovar a mora alegada. A ausência de demonstração específica da parcela inadimplida torna o título executivo incerto quanto à sua exigibilidade. Se não se sabe qual parcela deixou de ser paga, não há como se afirmar que a dívida se tornou antecipadamente vencida. A cláusula de vencimento antecipado, embora válida, somente produz efeitos quando verificada a hipótese que a autoriza, qual seja, o inadimplemento contratual devidamente comprovado. Verifica-se, portanto, que a execução foi promovida sem que houvesse mora efetiva por parte da devedora. O título executivo, embora formalmente regular, carece de exigibilidade, na medida em que a obrigação vem sendo regularmente cumprida mediante os descontos em folha de pagamento. Anote-se que a execução fundada em título que não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade deve ser extinta. Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da procedência dos embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo, determinando-se a extinção da ação de execução. O título apresentado não atende ao requisito da exigibilidade, porquanto não demonstrado o inadimplemento que teria autorizado o vencimento antecipado da dívida, estando a obrigação sendo regularmente cumprida pela devedora mediante desconto em folha de pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ARINADJA MARIA BARROS DIAS em face de SICREDI EXPANSAO COOPERATIVA DE CREDITO para declarar a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação de execução em apenso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da execução. Extingo o feito com espeque no art. 487, I do CPC. Junte-se cópia desta decisão, nos autos da Ação de Execução respectiva. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, juntamente com a Ação Executiva. Recife, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito] " RECIFE, 4 de dezembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital