Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): IRINEU JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239263838, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos por IRINEU BARBOSA SILVA, na qualidade de sucessor processual de IRINEU JOSÉ DA SILVA, em face da decisão interlocutória de Id. 205681673, de 29/05/2025, que rejeitou a exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente, determinou ao Oficial de Justiça que esclarecesse a lavratura do termo de penhora e determinou o prosseguimento da execução para designação de hasta pública. Alega o embargante, em síntese, omissão quanto ao requisito da efetiva penhora à luz do Tema 568/STJ; contradição entre o reconhecimento da penhora e a simultânea determinação de diligência para verificá-la; omissão quanto ao prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, VIII, do CC) e quanto ao princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do CC); e obscuridade quanto ao regime jurídico aplicável em face da Lei nº 14.195/2021. Requer, com efeitos infringentes, a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões (Id. 206556173), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do CPC: cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se e corrigir erro material. Não se prestam ao reexame da valoração probatória nem à revisão do enquadramento jurídico adotado, sob pena de usurpação da função do recurso cabível, no caso, o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Examinando cada ponto suscitado, verifica-se que nenhum deles configura vício formal apto a ensejar embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 568/STJ, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da constrição patrimonial, consignando que "foram dados bens em garantia no próprio título executivo, havendo posteriormente a efetiva penhora destes bens, o que interrompe o curso prescricional". O embargante discorda da conclusão alcançada, sustentando que não teria havido penhora efetiva, o que configura impugnação ao mérito da decisão, e não omissão. Omissão, para fins de embargos de declaração, é o silêncio do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter enfrentado, e não a discordância da parte com a resposta dada. A alegada contradição entre o reconhecimento da penhora e a determinação de diligência ao Oficial de Justiça igualmente não subsiste. A contradição que autoriza embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, é aquela interna à própria decisão, verificada entre proposições que se excluem reciprocamente. No caso, a determinação dirigida ao Oficial de Justiça tem natureza instrutória complementar, visando à regularização formal do ato constritivo antes do prosseguimento para hasta pública providência que se harmoniza com a fundamentação adotada, e não a contradiz. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada. No que tange à omissão quanto ao prazo prescricional trienal e ao princípio da unicidade da interrupção, a decisão embargada analisou, de forma global, a cronologia processual, os períodos de suspensão legal e as manifestações do exequente, concluindo pela ausência de inércia culposa apta a configurar a prescrição intercorrente. Não estava o julgador obrigado a percorrer analiticamente cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que as questões centrais fossem efetivamente enfrentadas, o que ocorreu. A pretensão do embargante, na essência, é que a decisão aplique o prazo trienal e o princípio da unicidade da interrupção para concluir diferentemente, o que é matéria de mérito. A mesma lógica se aplica à alegada obscuridade quanto ao regime jurídico da Lei nº 14.195/2021: a decisão embargada foi clara ao adotar a teoria do isolamento dos atos processuais, analisando os atos praticados sob a vigência da legislação anterior segundo o regime então vigente. Discordar desta opção hermenêutica não configura obscuridade, que pressupõe ininteligibilidade do ato decisório. Todas as alegações do embargante se restringem, portanto, ao mérito do incidente de exceção de pré-executividade. A decisão embargada enfrentou as questões deduzidas nos autos de forma motivada, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC, não padecendo de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Os embargos, a pretexto de sanar omissões e contradições, buscam, em verdade, a reforma do julgado, o que deve ser perseguido pela via recursal adequada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000384-12.2004.8.17.1250
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas os REJEITO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão de Id. 205681673 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, na data do registro eletrônico. Juiz de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 1 de junho de 2026. JESSICA BEZERRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste