Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PWA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0065268-03.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B
APELANTE: PWA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
APELADO: BANCO DO NORDESTE RELATÓRIO AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada pela empresa PWA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP em face do o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB), em que se discute a abusividade dos juros e ilegalidades na contratação. SENTENÇA (ID 39845733): O magistrado julgou o feito para reconhecer a improcedência dos pedidos constantes da inicial, mantendo hígido o contrato celebrado pelas partes. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita. RAZÕES DO APELO (ID 39845735): A demandante alega a abusividade da contratação questionada, bem como a vulnerabilidade ante à instituição financeira. Sustenta que o empréstimo questionado tem natureza de contrato de adesão. Aduz a vedação da capitalização de juros e da cumulação de taxa de rentabilidade com multa. Requer a relativização do princípio do pacta sunt servanda, devendo ser realizada a revisão contratual para estabelecer juros nos valores correspondentes aos limites legais. CONTRARRAZÕES (ID 39845737): Suscita ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Defende a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando a inexistência de juros abusivos, a ausência de comprovação de excessos e a falta de qualquer demonstrativo de cálculos que evidencie as irregularidades alegadas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0065268-03.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B
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APELADO: BANCO DO NORDESTE VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Dispensado o preparo recursal da parte autora ante a concessão da justiça gratuita (ID 39845644). Inicialmente analiso a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo não atendimento ao princípio da dialeticidade, sustentada pelo demandado em contraminuta de apelação. No caso em tela, é possível dizer que o recurso atacou de forma suficiente a razoar e pontuar os argumentos de irresignação. Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido. Nesse sentido, houve impugnação da decisão judicial - que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais - aduzindo a abusividade dos empréstimos, logo, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A demanda ora controvertida dispõe, basicamente, em verificar se há abusividade nas contratações questionadas, bem como seus consectários legais. Importante frisar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se revela cabível no caso em questão, uma vez que o emissor da cédula de crédito não se enquadra na definição de consumidor final, conforme disposto no artigo 2º do CDC, que caracteriza o consumidor como o destinatário final de bens ou serviços. Ademais, o financiamento de atividade produtiva não configura produto ou serviço nos termos do artigo 3º do CDC, afastando a incidência das normas protetivas do consumo, por se tratar de operação destinada ao fomento de atividade econômica e não ao consumo direto Analisando os documentos anexados aos autos, em especial os contratos de empréstimos, com assinatura da parte contratante (IDs 39844939 a 39844957), observo que a parte consumidora celebrou o negócio jurídico discutido na demanda com a instituição financeira, tendo anuído com as disposições contratuais. Tenho que vigora no direito civil pátrio o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo prevalecer, via de regra, a manifestação de vontade das partes no momento da pactuação. Assim, presume-se (até que haja prova em sentido contrário), que é do pleno conhecimento dos contratantes o valor do negócio jurídico, os encargos financeiros, o prazo para pagamento, a quantidade de prestações, etc. Somente se admite a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos firmados entre particulares de maneira excepcional, nos casos expressamente previstos pela legislação (quando se verificar a existência de abusividade, coação, dolo, lesão, fraude, etc.). Como é cediço, as instituições financeiras não se submetem à limitação anual de juros, podendo pactuar livremente os seus encargos contratuais, desde que tal prerrogativa não resulte em condição abusiva ou incompatível com a lógica de mercado inerente ao setor. De mais a mais, nesses contratos se revela possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuados, sendo legítima, ainda, a incidência de comissão de permanência no período da inadimplência, em substituição aos demais encargos previstos. Em assim sendo, a revisão dos contratos bancários, apesar de possível e compatível com nosso ordenamento jurídico, afigura-se uma hipótese de exceção – ante as especificidades do sistema financeiro –, de modo que incumbe à parte interessada demonstrar, com a necessária clareza, os pontos em que a contratação impugnada esteja em desacordo com as normativas aplicáveis, sendo vedado, em princípio, o reconhecimento de supostas abusividades de ofício. Nesse sentido, já pacificaram os tribunais superiores: Súmula n. 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula n. 381/STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula n. 382/STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei). Ademais, analisando os presentes autos, verifica-se que as condições da avença estavam pré-fixadas no instrumento, com redação clara e em destaque, indicando os encargos financeiros de normalidade, o que, como visto acima, é compatível com a legislação e jurisprudência pátria. Demais disso, o § 3º do art. 192 da CF, o qual limitava a taxa de juros a 12% ao ano, foi revogado pela EC n. 40/2003 e, ainda que estivesse em vigência à época de celebração do contrato, a Suprema Corte, no julgamento da ADIn n. 4, em que foi Relator o Min. Sidney Sanches, decidiu que a norma nele insculpida prescindia de lei posterior que a regulamentasse, porque de eficácia limitada. Destarte, em face da inexistência de lei disciplinando o limite da taxa de juros, era permitido às instituições financeiras a cobrança de juros em taxas superiores a doze por cento ao ano, desde que contratados, dando ensejo aos enunciados nº 539 e 541 do STJ. Decerto que as instituições financeiras podem cobrar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam abusivos, assim considerados os que se distanciam da taxa média praticada no mercado. No presente caso, a alegação de abusividade mostra-se contraditória em relação à operação questionada, que foi realizada por intermédio de um banco de fomento, cujas taxas de juros são subsidiadas, conforme evidenciado no contrato. A estrutura contratual, que contempla taxas reduzidas e prevê benefícios ao devedor adimplente, afasta qualquer imputação de abusividade. Ademais, não se configura a onerosidade excessiva prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que determinam a observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, assegurando a legitimidade dos termos pactuados. Ressalto que a própria parte consumidora juntou aos autos CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO em que constam as operações contratadas, bem como as suas principais características, o que demonstra sua total ciência e anuência quanto aos termos contratados. Nesse sentido, não subsistente irregularidade, deve o contrato ser cumprido na sua integralidade, em conformidade com os princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. Assim, em que pese ter alegado a abusividade do negócio jurídico, entendo que a parte se valeu, a todo tempo, de considerações genéricas e não demonstrou concretamente a abusividade das cláusulas contratuais atacadas. Com efeito, os encargos contratuais foram impugnados de forma genérica, em sua maioria sob fundamentados praticadas à época superados pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, não estando demonstrada a sua ilegalidade.
APELANTE: PWA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
APELADO: BANCO DO NORDESTE Ementa: Direito Civil e Bancário. Ação revisional de contrato de empréstimo. Alegação de abusividade dos juros. Princípio do pacta sunt servanda. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações de fomento. Improcedência dos pedidos. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais por suposta abusividade dos juros e encargos, invocando a vulnerabilidade diante da instituição financeira. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a aplicabilidade do CDC às operações de crédito voltadas ao fomento de atividade econômica; (ii) a possibilidade de revisão contratual com base na alegação de abusividade dos juros e encargos financeiros; (iii) o princípio do pacta sunt servanda e a necessidade de comprovação de onerosidade excessiva. III. Razões de decidir 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de empréstimo destinado ao fomento de atividade econômica não configura relação de consumo. 4. As cláusulas contratuais não evidenciam abusividade, sendo legítima a pactuação de encargos financeiros e a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista. 5. A intervenção judicial nos contratos privados é medida excepcional e exige prova concreta de abusividade, o que não ocorreu no caso. A estrutura contratual questionada se encontra em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "Nos contratos de empréstimo destinados ao fomento econômico, a revisão das cláusulas contratuais exige prova concreta de abusividade, sendo inaplicável o CDC e prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 381, 382 e 596/STF; Súmulas 381, 382 e 472/STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0065268-03.2019.8.17.2001
Diante do exposto, não se evidencia a abusividade nas cláusulas contratuais questionadas nem tampouco excessos, sendo as contratações plenamente válidas e eficazes, de acordo com a legislação e a jurisprudência dominantes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho a sentença na sua integralidade. Majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte demandante. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0065268-03.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado