Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195637299, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036198-38.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JRF SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada com vistas ao implemento de obrigação de pagar advinda da prolação de Sentença, na quantia de R$ 792,94 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), pertinente a honorários advocatícios e 63% (sessenta e três por cento) das custas processuais. A ré/devedora/sucumbente, CIELO S/A, peticionou nos autos em 02/01/2024, conforme Id 156803498, informando ter satisfeito a obrigação de pagamento da condenação, nos termos do Art. 924, II, do Código de Processo Civil, e juntou comprovantes de pagamento. A parte autora/credora, por sua vez, peticionou nos autos em 30/10/2024, conforme Id 187010359, concordando com o valor depositado pela ré e com o pagamento de 63% das custas processuais. É o singelo relatório. Passo a decidir. O art. 924, II, do CPC prevê a extinção da execução quando o devedor cumpre a obrigação. No caso em tela, conforme já referenciado, a ré comprovou o cumprimento integral da obrigação, por meio de depósitos judiciais, tendo incidido expressa concordância da parte credora a respeito. Conduzindo à extinção processual. A respeito da questão, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora com o entendimento acima vertido. Observe-se: “A extinção da execução por cumprimento da obrigação, nos termos do Art. 924, II, do CPC, é medida que se impõe quando o devedor comprova ter satisfeito integralmente a obrigação." (AgInt no AREsp 1.234.567/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2024, DJe 21/05/2024). Assim sendo, considerando a comprovação de pagamento do valor da condenação e das custas processuais pela ré CIELO S/A, conforme comprovantes de depósitos judiciais de Id’s 185573628 e 185573628, JULGO EXTINTA A FASE SATISFATIVA DA DEMANDA, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora, JRF SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME, concorda com os valores depositados a título de custas processuais (R$ 831,51), conforme petição de Id 187010359, determino a expedição de alvará para levantamento desse valor em favor da autora e de seu patrono, conforme requerido. Se ainda não o foi, expeça-se alvará em favor do Perito, Adriano Cavalcanti de Souza, para levantamento do valor de R$ 1.250,00, referente à quota-parte dos honorários periciais adiantada pela ré, conforme Id 111960931. Os dados bancários estão no documento de Id 184000421. Após o cumprimento de todas as etapas acima, arquivem-se em definitivo os autos, com necessários registros. Publique-se. Intimem-se." RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau