Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: V8 CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. - A pretensão de ver afastado inexistente vício do julgado, questionando-se o entendimento do Juízo devidamente motivado na apostila, constitui mera tentativa de rediscussão da matéria dirimida, impassível de reforma pela via aclaratória. - Embargos de declaração rejeitados.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0028960-60.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE DE PAULA PEREIRA ALBUQUERQUE, WANDERLEY PAULO DOS SANTOS MENDES Vistos etc...
Cuida-se de embargos de declaração (ID nº 205235164) opostos por V8 Clube de Benefícios em face da sentença proferida sob o ID nº 204822503, que julgou procedentes os pedidos formulados por André de Paula Pereira Albuquerque e Wanderley Paulo dos Santos Mendes. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, por não ter feito constar a exigência de outros documentos, a exemplo de procuração pública, cópias autenticadas de identificação e comprovante de residência, chave reserva, manual do veículo, extrato do DETRAN, certidão negativa de veículo, prova de quitação de IPVA, consórcio ou financiamento e licenciamento. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeito modificativo, para que tais exigências passem a integrar o título judicial. Os autores, por sua vez, apresentaram impugnação intempestiva (ID nº 212824412), defendendo que a sentença já definiu de modo claro as condições de liberação do valor, restringindo-as à entrega do documento de transferência (ATPV-e) e à baixa de eventuais gravames, não havendo falar em omissão. Argumentaram, ainda, que a pretensão da ré traduz mero inconformismo e tentativa de modificar o julgado por via imprópria. É o relatório, do que importa. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito, tampouco à inclusão de obrigações que não foram objeto da condenação. No caso concreto, a alegação de omissão não procede. Na decisão embargada, a ré foi condenada ao pagamento da indenização securitária, correspondente ao valor de mercado do veículo GM/Chevrolet Prisma, ano/modelo 2014/2015, conforme Tabela FIPE da data do sinistro, deduzida a coparticipação contratual. Além disso, houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinação expressa de que a liberação da indenização securitária ficasse condicionada à entrega do ATPV-e (antigo CRV), com firma reconhecida, bem como à baixa de eventual gravame incidente sobre o bem. Esse comando abrange o necessário para que se viabilize a regular transferência dos salvados à ré, de acordo com a finalidade prática da obrigação. Não houve, portanto, qualquer lacuna a ser suprida. A tentativa da embargante de impor a apresentação de uma extensa lista de documentos — procurações, cópias autenticadas, manuais, chaves reservas, certidões e outros — exorbita os limites da decisão e configura inequívoca pretensão de rediscutir o mérito da causa.
Trata-se de inovação indevida, pois esses itens não foram estabelecidos como condicionantes do pagamento na sentença, nem poderiam sê-lo por via estreita de embargos declaratórios. É certo que, em fase de cumprimento, a parte autora deverá entregar toda documentação que se mostrar legalmente exigível para a transferência dos salvados, segundo a legislação de trânsito e as regras de registro pertinentes. Todavia, isso não se confunde com a inclusão, no título judicial, de requisitos que não foram debatidos e tampouco reconhecidos no provimento jurisdicional. Em realidade, o que se observa é a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, com nítido caráter procrastinatório. Tal conduta afronta a boa-fé processual e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Pois bem. Em efeito, os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Verifica-se, pois, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Todos os pontos controvertidos foram exaustivamente analisados, e a parte embargante busca apenas a reapreciação do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela instituição financeira autora, mantendo-se incólume a sentença já prolatada. Ressalto, ademais, que a oposição reiterada de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual fica a embargante desde já advertida. Havendo apelação, fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo então os autos à Corte Estadual. Preclusa esta sentença, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em exercício bfsma