Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. OPÇÃO FUNDADA DO JUÍZO. PARCIAL ACOLHIMENTO. – Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, sendo inadmissíveis como instrumento de rediscussão do mérito. – Não configura omissão a ausência de fixação de teto para a multa coercitiva (astreintes), por se tratar de técnica de coerção que deve ser proporcional à resistência do devedor, podendo ser modulada se e quando caracterizada excessividade.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0058540-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE SILVANO DE BARROS
Trata-se de opção deliberada e fundada do julgador, no exercício de sua discricionariedade processual. – Havendo indícios nos autos de que determinados valores foram efetivamente creditados ao autor por ocasião dos contratos anulados, impõe-se, por imperativo de justiça e para obstar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), o reconhecimento da necessidade de compensação de tais quantias, com atualização pela Taxa SELIC desde os respectivos lançamentos. – A sentença já havia fixado, de forma expressa, o marco inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos, razão pela qual se afasta a alegação de omissão nesse ponto. – Embargos acolhidos em parte, sem imposição de multa por caráter protelatório.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração (ID nº 209246223) opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida nestes autos, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por José Silvano de Barros, reconhecendo a nulidade de três contratos bancários fraudulentos e determinando, como consectários, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira embargante. A parte ré sustenta, em sua peça, a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à ausência de limite máximo para a multa cominatória fixada para coibir novos descontos; à necessidade de compensação dos valores que teriam sido creditados ao autor por força dos contratos posteriormente anulados; bem como à suposta omissão no tocante ao marco inicial da correção monetária incidente sobre tais quantias. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que se reconheçam e integrem os pontos mencionados. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID nº 209775821) nas quais defende a inexistência de quaisquer vícios na sentença, apontando que o julgado foi claro e completo, e que os embargos traduzem mero inconformismo com a solução da lide. Impugna, especialmente, a tese de que teria recebido valores dos contratos fraudulentos, reafirmando sua condição de vítima de estelionato, e pugna, ao final, pela aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Do que importa, é o relato. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. Excepcionalmente, porém, podem produzir efeitos modificativos, desde que o acolhimento da matéria embargada altere, de modo necessário, o conteúdo do julgado. No caso dos autos, não se constata omissão a ser sanada quanto à multa coercitiva fixada para impedir novos descontos indevidos na folha de pagamento do autor. Este Juízo, por opção deliberada e motivada, não impôs limite quantitativo nem temporal à incidência das astreintes, exatamente porque a sanção não se reveste de caráter punitivo arbitrário, mas de técnica de coerção indireta voltada à efetividade da decisão judicial. Somente se tornará excessiva se houver resistência injustificada da parte devedora ao cumprimento da ordem judicial, hipótese em que a própria legislação processual (art. 537, §1º, CPC) prevê os mecanismos de readequação e controle. Não cabe, portanto, considerar omissa decisão que apenas silencia diante de pleito cuja análise é prematura e cujo acolhimento, por ora, importaria em desvirtuar a lógica coercitiva das astreintes. Diversamente, em relação à necessidade de compensação dos valores que tenham efetivamente ingressado no patrimônio do autor, assiste parcial razão ao embargante. A sentença reconheceu, de forma categórica, que os contratos foram firmados por terceiro fraudador, e que os documentos utilizados para abertura de conta e liberação dos valores apresentavam flagrante falsidade. Não obstante, há menção nos autos — inclusive na própria peça defensiva e no conjunto probatório — de que determinadas quantias teriam sido efetivamente creditadas em conta bancária de titularidade atribuída ao demandante. A despeito da fraude, impõe-se reconhecer que, caso tais valores tenham, de fato, ingressado na esfera de disponibilidade do autor, sua repetição, sem abatimento, poderia configurar enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil. Assim, deve o julgado ser integrado para constar expressamente que, na fase de liquidação de sentença, os valores efetivamente comprovados como creditados ao autor deverão ser compensados, com atualização pela Taxa SELIC desde cada lançamento, tal como já previsto para os valores a serem restituídos pela parte ré.
Trata-se de providência necessária à preservação da boa-fé objetiva e da justiça distributiva, evitando-se duplicidade de indenizações ou vantagem econômica indevida. Por fim, quanto ao alegado silêncio da sentença no que tange ao marco inicial da correção monetária, o argumento não prospera. A decisão foi expressa ao fixar a incidência da Taxa SELIC desde cada lançamento indevido, o que torna absolutamente infundada a tese de omissão neste particular. O que se verifica, aqui, é tentativa disfarçada de modificação do julgado, inadmissível em sede de embargos de declaração. Também não se vislumbra, neste momento, propósito protelatório manifesto, razão pela qual deixa-se de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Firmado nesses comemorativos, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, exclusivamente para integrar a sentença no sentido de que, na fase de liquidação do julgado, deverão ser compensados os valores que se comprovaram efetivamente creditados ao autor, com atualização pela Taxa SELIC desde cada lançamento. Rejeitam-se os demais pontos invocados, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma