Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 7 de abril de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090575-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA DE BARROS
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 7 de abril de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090575-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA DE BARROS
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
07/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 16:36
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:03
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:10
Petição (Apelação)
19/03/2025, 13:35
Publicação
28/02/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
AGRAVANTE: B.A.V.S
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO-PLANO DE SAÚDE- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA-NEGATIVA DE TRATAMENTO. TDHA- TERAPIA NEUROFEEDBACK- TULELA DEFERIDA- MULTA DIÁRIA. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. Forçoso reconhecer, inicialmente, que a indicação dos tratamentos para o transtorno devidamente coberto pelo plano de saúde do menor encerra aferição que incumbe tão somente ao médico. Desse modo, se há cobertura para a doença que acomete a parte autora e esta possui prescrição médica recomendando os tratamentos mencionados, a recusa do plano de saúde em fornecê-los afigura-se, a princípio, indevida. Há, portanto, probabilidade do direito invocado pela parte autora para exigir da parte ré o custeio desses tratamentos de que ela necessita. O perigo de dano, por sua vez, está representando pela possibilidade de a parte autora sofrer o agravamento do seu quadro clínico e o seu estado de saúde. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Recurso Provido ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090575-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA DE BARROS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PENA COMINATÓRIA em que SANDRA MARIA DE BARROS, devidamente qualificada, através de advogado constituído, promove em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada. Alega, que há cerca de 4 anos sofre de quadro depressivo grave (CID – 10: F33.2), e que, mesmo após sucessivas modificações de medicamentos, não apresentou melhora, e segundo relato do médico possui risco potencial de suicídio. Por esta razão o médico que a assiste recomendou o tratamento com EMT- ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA, em caráter de urgência. Faz referência de que solicitou ao plano requerido a liberação para que os procedimentos fossem autorizados, não tendo sido atendida, uma vez que o plano de saúde não possui rede credenciada para esse tipo de tratamento, e mesmo após o envio de solicitação formal via e-mail, o plano se mantém inerte. Por fim requereu lhe fosse concedida a tutela de urgência com o fito de compelir o plano de saúde a custear o tratamento já iniciado desde 07/06/2024 em clínica de sua escolha, fora da rede credenciada. No mérito a confirmação da tutela e a condenação em danos morais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID. 179112947 a 179113482. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no id. 186122144, seguida de documentos de id. 186122145 a 186122147. A autora manifestou-se em Réplica (ID 187164602). As partes foram intimadas da produção de novas provas, tendo a Ré requerido prova pericial e depoimento pessoal da parte autora. Depois os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Sobreleva destacar que, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do juiz, e não mera liberalidade conferida por lei, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ainda, a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do artigo 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos. Posto isso, entendo que perícia requerida pela parte Demandada é despicienda para a resolução da lide, a qual deve ser provada por documentos que já constam dos autos, pelo que indefiro o referido pedido. Compulsando o compêndio processual afere-se que a parte autora propôs a presente ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir o plano de saúde réu a fornecer tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana - EMT prescrito pelo médico assistente para tratamento da enfermidade que lhe acomete, qual seja quadro depressivo grave. Consoante outrora asseverado, a demandada, devidamente citada para angularizar a relação processual, deduziu a contestação de id. 186122144, seguida de documentos de id. 186122145 a 186122147. No mérito, alegou que o procedimento requerido não está previsto no Rol da ANS como de cobertura obrigatória; que o grupo técnico do Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde - COSAÚDE concordou pela recomendação de não incorporação do procedimento EMT no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde 2018, uma vez que não há prova de eficácia; que não há obrigação contratual; que inexiste dano moral, pois não praticou nenhum ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos. Sem questões preliminares passo a análise do mérito. É de se salientar que a demanda em tela se subsome aos ditames da legislação consumerista, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608, cujo teor assim se corporifica: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão Outrossim, o negócio jurídico submete-se também às disposições do Código Civil e da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), devendo sempre preponderar a boa-fé dos contratantes, a função social do contrato e o equilíbrio negocial. Na espécie, importa ressaltar que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde do contratante, de maneira que a natureza do contrato celebrado entre as partes determina a cobertura de todo e qualquer tratamento de saúde de que venha a necessitar o segurado, salvo as exclusões expressas e hipótese excepcional que configure desequilíbrio contratual evidente. Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto trazido pelos litigantes. Observo que o laudo médico de ID. 179112957; subscrito pelo médico psiquiátrica Carlos Roberto Pessoa Filho – CRM 22.390, ilustram esclarecimentos sobre o quadro clinico da autora e a imprescindibilidade de tratamento prescrito, nos seguintes termos: De outra banda, o tratamento direcionado às necessidades da autora é contestado pela operadora, de forma genérica, sob os seguintes fundamentos: a) os procedimentos em tela não estariam inseridos no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS; b) a falta de previsão contratual e legal. Para além disso, reitero que o médico assistente deixa claro que o tratamento prescrito e pleiteado pela segurada se afigura urgente e necessário com o intuito de remissão dos sintomas e melhoria na funcionalidade e qualidade de vida da paciente. Nessa toada, tem-se que regra geral, a prescrição do profissional da saúde que acompanha o paciente é soberana, devendo o plano de saúde, quando oferta cobertura à doença que acometeu o segurado, autorizar o tratamento sem imiscuir-se na eleição do procedimento médico. Decerto, cabe ao médico a decisão acerca do tratamento a que deverá se submeter a pessoa que está sob os seus cuidados, não podendo o plano autorizar tratamento em moldes destoantes daqueles indicados pelo médico assistente como mais adequado para o seu paciente. Em que pese a alegada exclusão do rol da ANS, o plano de saúde demandado não demonstra a existência de alternativa de terapêutica contratualmente coberta e igualmente eficaz para o tratamento da enfermidade da segurada. Logo, repito, não se mostra minimamente plausível conceber-se que o especialista da área de saúde, o qual vem acompanhando diretamente o diagnóstico e a evolução clínica da paciente/autora, não seja o mais apto para direcionar a melhor terapêutica. Observe-se que todas as modalidades de planos de seguro saúde devem obedecer às normas emitidas pela Agência Nacional de Saúde – ANS, abrangendo todas as especialidades médicas, inclusive consultas psiquiátricas. A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) assim prevê: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. Por sua vez, de acordo com a Resolução Normativa 465, de 24-02-2021, da ANS: Art. 10. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente. §1º Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, necessários ao atendimento de portadores de transtornos mentais, inclusive para o tratamento das lesões auto-infligidas e das automutilações, com ou sem intenção de suicídio, estão obrigatoriamente cobertos. No mais, apesar do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de se realçar que o art. 10, da Lei nº 9.656/98 exige a necessária cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde, da OMS, dentre as quais está, indubitavelmente, tutelada a enfermidade da autora. Inclusive a parte autora junta aos autos inúmeros pareceres, e estudos do Conselho Federal de Medicina e Notas Técnicas, onde ficou reconhecida a eficácia do tratamento com EMT. Assim, a terapia que visa ao tratamento da depressão pelo método EMT e eletroconvulsoterapia e neurofeedback, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP, que, “havendo esgotamento dos procedimentos do rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n. 1.203/2014). Dessa maneira, ressoa demonstrada, no caso sub oculis, a situação de excepcionalidade capaz de mitigar a taxatividade do rol da ANS. Por oportuno, anote-se, uma vez mais, que a partir da vigência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, restou promovida significativa alteração na lei de regência do setor, nesse sentir, admitindo, no mínimo, uma interpretação da taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS, de sorte que não encontra amparo na jurisprudência hodierna, tampouco no ordenamento jurídico vigente a malsinada negativa de cobertura do tratamento requestado pela autora/segurada, substancialmente lastreada na ausência de previsão no rol da ANS. Aliás, acerca da cobertura do referido tratamento, este Tribunal já decidiu com recorrência, pela obrigatoriedade de cobertura: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEPRESSÃO. TRATAMENTO EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. ESPECIALIDADES. MUSICOTERAPIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS E IAC. NEUROFEEDBACK EQUIPARA A EMT. PRECEDENTE STJ. FORA DA REDE CREDENCIADA. INDISPONIBILIDADE. IAC. REEMBOLSO INTEGRAL. ABUSVIVIDADE. DANOS MORAIS. MANTIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. O Iac nº 0018952-81.2019.8.17.9000 deste TJPE, na Tese 2.0 prevê: “As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. “ 2. Conforme recente Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/09/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, e seguindo as mesmas orientações do STJ, impõe, como condição para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto, com recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3. Assim, a terapia que visa ao tratamento da depressão pelo método EMT e eletroconvulsoterapia e neurofeedback, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP, que, “havendo esgotamento dos procedimentos do rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n. 1.203/2014). 3. Invoca-se a exceção do custeio integral trilhado pelo STJ, hipóteses que: “não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral.” 4. Verba para dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as particularidades do caso; 5. A jurisprudência do STJ sobre o assunto: “não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais.” (REsp 1738737) 6. Recurso da autora provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do autor, tudo nos termos dos votos e notas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00458671120228172810, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023468-42.2022.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que operadora agravada proceda com a cobertura do tratamento neurofeedback, conforme prescrição médica. Recife, data e assinatura digital. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR mfg (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00234684220228179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) Assim, inconteste o direito da autora de ter prestados todos os tratamentos indicados por seu médico assistente, que é o responsável pela prescrição do seu tratamento, não cabendo à seguradora questionar quanto ao tratamento indicado. Afere-se que, em verdade, o seguro de saúde oportuniza ao usuário utilizar-se dos profissionais em estabelecimentos credenciados ao plano, ou, alternativamente, escolher os profissionais de sua preferência, caso em que terá a despesa ressarcida nos limites definidos pela seguradora. Outrossim, entendo que no caso dos autos, não restou comprovada a qualificação e disponibilização do tratamento a autora junto à rede credenciada. A Ré menciona em sua defesa que possui clínica apta a prestar o tratamento a autora e apresenta a Clínica Villa Ideale, como integrante da rede, contudo, referida clínica está localizada no município de Camaragibe/PE, e a parte autora reside no município de Caruaru/PE. Deste modo, não tendo a Ré comprovado rede credenciada no município onde reside a parte autora, deve arcar com os custos do tratamento em sua integralidade nos termos dos art. 4§ 1º e art. 10º caput da RESOLUÇÃO 566/22 da ANS. Ademais é importante acrescentar, que a clínica mencionada não possui o tratamento com EMT, conforme ATA NOTARIAL juntada pela parte autora (id. 187164603 Ressalto por último, que a parte Ré defende ser hipótese de fraude da clínica indicada pela parte autora, mas não junta qualquer documentação para demonstrar o alegado, de modo que seus argumentos não merecem guarida. No que tange aos danos morais, igual sorte detém a requerente, verificada a ilegalidade na conduta do demandado que deveria ter viabilizado o tratamento da parte autora, nos termos prescritos pelo médico que o acompanha, conforme já exposto e, sendo inquestionável o nexo causal, destaco que a recusa indevida da assistência, o que se deu no momento em que o paciente mais necessitava, representa afronta aos seus direitos de personalidade, pois, embora tenha contratado um seguro de saúde justamente para evitar quaisquer complicações no momento em que eventualmente se deparasse com uma situação delicada, viu-se impedido, injustificadamente, de usufruir de direitos previstos decorrentes do próprio contrato, para o qual contribuiu.
Trata-se de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica, impondo desnecessário e significativo sofrimento à parte demandante que não teve acesso ao tratamento indispensável. Dessa feita, configurado o direito à compensação pelos danos morais, tem-se que, relativamente à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se para a extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes e repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. Na fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, evitando-se que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, ou que seja fixada em valor irrisório. Por derradeiro, faz-se mister, nesta oportunidade, a concessão da Tutela de Urgência (que, ressalve-se, não encontra vedação, posto que a abundância das provas permite). Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, deferindo, nesta oportunidade, a Tutela de Urgência pleiteada RESOLVO O MÉRITO JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial para: - DETERMINAR que a Demandada custeie o tratamento prescrito no laudo médico DEVIDAMENTE ATUALIZADO, sem qualquer restrição, que deverá ser realizado no local em que já fora iniciado, com reembolso integral, desde a data do início do tratamento, uma vez que a parte Demandada já demonstrou não possuir rede referenciada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de um valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que se reverterá em benefício da autora. Faço, entretanto, ressalva para superveniente hipótese de comunicação de clínica credenciada apta para o prosseguimento do tratamento, dando-se a opção ao segurado para continuar no mesmo local ou prosseguir com o tratamento dentro da rede, segundo as previsões normativas e jurisprudências de limite de cobertura, o qual nesse caso se darão nos limites do contrato. - CONDENAR a Demandada, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar à demandante, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1%, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 08:26
Procedência
25/02/2025, 08:26
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 05:58
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 05:58
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:10
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:35
Publicação
03/12/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Recebidos hoje. Intimem-se as partes, através de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC) Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090575-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA DE BARROS
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 15:43
Mero expediente
28/11/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:27
Petição
05/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 18:46
Petição (Replica)
01/11/2024, 18:34
Publicação
30/10/2024, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 23 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090575-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA DE BARROS
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 07:29
Petição (Contestação)
22/10/2024, 23:55
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:12
Publicação
02/10/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182412259, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090575-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA DE BARROS Vistos etc. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, ante a documentação acostada aos autos. Cite-se a parte Requerida, através de Carta com Aviso de Recebimento, fazendo-se as advertências legais. No caso de, com a defesa, serem arguidas preliminares, ou juntados documentos de mérito, a parte autora, através de seus advogados, deverá se manifestar no prazo legal. Me pronunciarei acerca dos pedidos antecipatórios após a manifestação da parte adversa, e réplica, se for o caso. QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL: Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito " RECIFE, 27 de setembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:57
Publicação
19/09/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090575-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA DE BARROS Vistos etc. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, ante a documentação acostada aos autos. Cite-se a parte Requerida, através de Carta com Aviso de Recebimento, fazendo-se as advertências legais. No caso de, com a defesa, serem arguidas preliminares, ou juntados documentos de mérito, a parte autora, através de seus advogados, deverá se manifestar no prazo legal. Me pronunciarei acerca dos pedidos antecipatórios após a manifestação da parte adversa, e réplica, se for o caso. QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL: Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:16
Gratuidade da Justiça
17/09/2024, 09:16
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:29
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Recebidos hoje.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090575-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA DE BARROS Intime-se a parte autora, através de seus advogados para, em dez dias, esclarecer as razões pelas quais ingressou com a presente ação nesta Comarca do Recife, já que tem domicílio na Comarca de Caruaru, a médica que a assiste tem domicílio na mesma comarca, e ainda é naquela comarca que pretende realizar o tratamento. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito