Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LEONARDO DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0140507-37.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Leonardo da Silva em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o Estado de Pernambuco, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) de baixa complexidade, conforme prescrição médica, e improcedente o pleito indenizatório. A autora pretende a condenação do ente público ao pagamento de danos morais e a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa administrativa e a demora no fornecimento do tratamento domiciliar prescrito configuram dano moral indenizável; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou mediante apreciação equitativa nas demandas de saúde. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, inclusive mediante fornecimento de tratamento domiciliar quando indicado por profissional médico. 4. Demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade do tratamento de home care, em razão do grave quadro clínico da paciente — idosa, acamada, portadora de Alzheimer em estágio avançado e outras comorbidades —, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetivação do mínimo existencial, ainda que em superação de limitações infralegais. 5. Todavia, a negativa administrativa ou a demora na implementação do tratamento, por si só, não ensejam dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de violação concreta a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6. No tocante aos honorários advocatícios, nas demandas que envolvem prestações de saúde, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313, segundo o qual devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em razão do caráter inestimável do proveito econômico. 7. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, deve o ente público arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, fixados equitativamente. 8. No que se refere às custas processuais, não há previsão legal de isenção em favor da Fazenda Pública estadual, inexistindo confusão patrimonial, dada a autonomia financeira do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com modificação ex officio da forma de fixação dos honorários advocatícios, estabelecidos por equidade e suportados integralmente pelo ente público. TESE DE JULGAMENTO: “1. A negativa administrativa ou a demora no fornecimento de tratamento de saúde, sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não enseja dano moral indenizável. 2. Nas demandas envolvendo prestações de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo 1.313 do STJ. 3. Verificada sucumbência mínima da parte autora, incumbe ao ente público suportar integralmente os honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198, 99 e 150, § 6º; CPC, arts. 85, § 8º, 86, parágrafo único, e 291; CC, art. 186; Lei nº 8.080/90; Lei nº 10.424/2002; Lei Estadual nº 17.116/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.102/AL (Tema 1.313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025, DJe 16.06.2025; TJPE, AC nº 00015269620228172001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 31.01.2023; TJPE, AC nº 00118782920198173130, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 28.09.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0140507-37.2024.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, de acordo com o voto do Relator. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito Convocado (31)