Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232338876_____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0035801-43.2011.8.17.0001 AUTOR(A): JEANE GUALBERTO DE PAULA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 219072207) e JEANE GUALBERTO DE PAULA (ID 219985967), em face da sentença proferida no ID 218371961, que julgou procedente o pedido inicial. O primeiro Embargante, ESTADO DE PERNAMBUCO, alega, em síntese, a existência de omissão no julgado no que tange à sua condenação ao pagamento das custas processuais. Sustenta que, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, as custas e emolumentos constituem receita pública, não sendo possível exigir que a Fazenda Pública pague um título a si mesma, o que caracterizaria o instituto da confusão, previsto no art. 381 do Código Civil. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para excluir sua condenação ao pagamento das custas. A segunda Embargante, JEANE GUALBERTO DE PAULA, aponta a existência de contradição na sentença. Argumenta que, na fundamentação do julgado, este Juízo fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), contudo, na parte dispositiva, fez constar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requer o acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada, corrigindo-se o valor da condenação no dispositivo para que corresponda ao montante estabelecido na fundamentação. Contrarrazões apresentadas pela autora no ID 228011365. Já o réu, deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme registro no sistema em 05.02.2026. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADOS. DECIDO. Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 que os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou para corrigir erro material. Ressalte-se, ainda, que os Tribunais Superiores permitem o manejo dos aclaratórios para corrigir julgamento que parte de premissa fática flagrantemente dissociada dos autos. O ente público embargante aponta a existência de omissão na sentença, especificamente no que concerne à sua condenação ao pagamento das custas processuais. O recurso merece acolhimento, posto que a condenação em custas processuais tem natureza de taxa, um tributo cujo sujeito ativo é o ente estatal. No caso em tela, o Estado de Pernambuco, ao ser condenado a recolher custas, estaria, em essência, pagando a si mesmo, pois os valores seriam revertidos ao erário, do qual o Poder Judiciário é parte integrante, o que configura o instituto da confusão patrimonial previsto no art. 381 do CPC. A parte autora, por sua vez, alega a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que a indenização foi fixada no importe de R$ 100.000,00 naquela, contudo, nesta última parte, consta o valor de R$ 50.000,00. A contradição é manifesta e configura erro material que deve ser corrigido por meio dos presentes embargos. A fundamentação é a exteriorização do raciocínio lógico-jurídico do julgador, que culmina na conclusão expressa no dispositivo. Havendo divergência entre eles, e sendo claro que o valor de R$ 100.000,00 foi o montante que esta Magistrada entendeu justo e proporcional após a análise dos fatos e provas, é este que deve prevalecer.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e cuido por JULGÁ-LOS PROCEDENTES, para suprir a omissão e a contradição apontadas e integrar a sentença, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar à autora, JEANE GUALBERTO DE PAULA, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (04/02/2011), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Sem custas, tendo em vista o instituto da confusão patrimonial. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.” P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 04 de março de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito RECIFE, 14 de março de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho