Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DO RECIFE
APELADO: FARMACIA SANTO EUFRASIO LTDA RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106657-03.2009.8.17.0001
Trata-se de Apelação interposta pelo Município do Recife, em face da sentença nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, que declarou prescritos os créditos tributários de Taxa Mercantil de Licença de Funcionamento e Vigilância Sanitária dos exercícios de 1996 a 1998, constantes da Certidão de Dívida Ativa. Em suas razões recursais, o Município em síntese: (i) Relata que a execução fiscal embargada, atinente a crédito(s) tributário(s) de 1995 a 1998, com inscrição em Dívida Ativa em outubro de 1999, foi distribuída tempestivamente, em 23 de dezembro de 1999, com requerimento de citação do executado e respectivo despacho de citação; (ii) Acrescenta que desde o ajuizamento da execução fiscal, com os requerimentos para que fosse procedida a citação do devedor, evidente que o exequente deu efetivo cumprimento ao princípio da provocação, cabendo ao Poder Judiciário o cumprimento do impulso processual; (iii) Aduz que a demora na citação não pode ser imputada ao Município e que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 106, emitiu a cristalina orientação acerca da hipótese, não justificando o acolhimento da arguição de prescrição; (iv) Assevera caso entenda de maneira diferente, o que não se espera, é essencial que a Municipalidade não seja condenada em honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, não há condenação do Poder Público em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente (EAREsp n. 1.854.589/PR). Sem Contrarrazões. Desnecessária manifestação do Ministério Público, no feito, tanto em 1º como em 2º Grau, que se deve à orientação contida na Súmula nº189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Dispõe o art. 932, IV, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O recurso comporta parcial provimento. Com efeito, o Código Tributário Nacional possui duas previsões de lapsos temporais em que o interessado ou a Fazenda decaem do direito de pleitear em juízo: o primeiro, é o de decadência, e, o segundo, o de prescrição. No momento do ajuizamento da ação, encontrava-se em vigência o inciso I, do artigo 174, o qual dispunha que a prescrição só se interromperia pela citação pessoal feita ao devedor. O lapso prescricional não se interrompe pelo simples ajuizamento da demanda nem pelo mero despacho que ordena a citação do devedor, mas pela citação pessoal efetivamente realizada A jurisprudência é no sentido de que o inciso revogado prevalece para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/05, como é o caso dos autos. Neste sentido, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Prescrição. Citação Válida. Art. 174 do CTN. Art. 8º, § 2º, da LEF. Esta Corte Superior cristalizou o entendimento de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. 'Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito' (REsp. 134.752/RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros in DJ 3.11.1998). No caso dos autos, todavia, inexiste notícia de que se trata de hipótese excepcional, em que a demora na citação não se deu por culpa da exequente. Sendo vedado a este Sodalício incursionar no exame de matéria fático-probatória, em face do enunciado da Súmula 7/STJ, prevalece o entendimento da Corte de origem que reconheceu a prescrição. Agravo Regimental improvido” (AgRg no Ag 608.114/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.9.2006). Acerca da prescrição, bem pontuou o magistrado singular na sentença, “ No caso em exame, observa-se que o processo fora distribuído no ano de 1999, conforme carimbo do setor de distribuição, sendo que o despacho citatório operou-se no mesmo ano, conforme doc de ID de n° 169588879 da Execução Fiscal de n° 0701625-17.1999.8.17.0001, portanto em data anterior à vigência da aludida Lei Complementar nº 118, estando sujeita à regra anterior, a qual determinava que a interrupção da prescrição somente se dava com a citação do devedor, tendo esta se efetivado em 2005, consoante id de n° 169589486 do respectivo processo executivo, constata-se configurada a ocorrência de prescrição, neste marco em relação aos exercícios de 1995 a 1998. Sendo assim, tendo-se notícia de desídia da parte interessada, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente” No entanto, a sentença merece reparo quanto a condenação do Município em honorários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. No caso em perspectiva, a demanda foi legitimamente ajuizada em razão de uma dívida tributária ao tempo líquida, certa e exigível, não há como imputar ao MUNICIPIO DE RECIFE o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois, além dele não ter dado causa desmotivada à propositura da ação, a qual foi distribuída no momento correto antes da prescrição dos créditos. Tal condenação colidiria com dos ditames da Justiça, porque puniria o exequente por conduta inteiramente atribuída ao executado, haja vista que este não quitou a dívida ao tempo e modo, eximindo-se, assim, de sua responsabilidade. Por fim, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Embargos de Divergência opostos em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589/PR, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.229 do STJ, definiu pela impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com fulcro no princípio da sucumbência quando há extinção da execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, ainda que haja provocação do Juízo sobre a questão, apresentada pelo executado, e exista resistência do exequente ao reconhecimento da perda da pretensão. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, V, “b” do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a condenação nos honorários, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w11