Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0052695-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, ERASMO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARIA MARTHA RIBEIRO DE CARVALHO ALMEIDA, CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA FILHO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu contra a sentença prolatada, que julgou procedentes os pedidos autorais. O embargante apontou a existência de erro material, consubstanciado na suposta ausência de risco de exclusão da Sra. Maria Martha Ribeiro de Carvalho Almeida, esposa do titular, o que ensejaria ausência de interesse processual da referida autora. Alega ainda omissão na fundamentação da condenação por danos morais quanto ao titular do contrato, Carlos Frederico de Almeida. Contrarrazões apresentadas. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Analisando detidamente a decisão embargada, constato que não assiste razão ao embargante. A alegação de ausência de interesse processual da Sra. Maria Martha Ribeiro de Carvalho Almeida, já restou expressamente analisada e afastada na sentença. Portanto, não se cuida de erro material, mas de juízo valorativo expresso e motivado, que, ainda que contrarie a tese da parte embargante, não enseja a utilização dos embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão do mérito. A sentença analisou o comportamento reiterado da ré, que gerou expectativa legítima nos autores quanto à manutenção dos dependentes no plano de saúde, sendo este o fundamento comum da condenação por danos morais. Não é necessário que o juiz segmente individualmente a fundamentação do dano moral por cada um dos autores, quando os elementos fáticos e jurídicos são comuns a todos, como se verifica no caso presente. Ressalte-se que a inclusão do titular Carlos Frederico de Almeida no polo ativo não se deu apenas em razão da titularidade do contrato, mas também como parte que sofreu, junto com os demais autores, o abalo moral decorrente da conduta abusiva da operadora, na forma do art. 14 do CDC. Por fim, a fixação do valor indenizatório em R$ 6.000,00 rateado entre os autores, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo omissão ou vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu e mantenho incólume a sentença proferida. Após a publicação desta sentença, reabra-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito 777