Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001335-24.2012.8.17.0830 INTERESSADO (PGM): JOSE FRANCISCO DE MOURA NETO AUTOR(A): ANTONIO RODRIGUES DE MOURA ESPÓLIO -
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo ESPÓLIO JOSE FRANCISCO DE MOURA NETO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro de valores descontados e a condenação por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com um desconto de R$ 150,28 (cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos) em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) que alega não ter contratado. Afirma que a fraude lhe causou prejuízos de ordem material e moral. O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a apresentação da defesa (id. 101996055). Nesta mesma oportuniade, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor O réu apresentou contestação (id. 101996058), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a ocorrência de fraude por terceiro, o que configuraria excludente de sua responsabilidade. Impugnou a existência de danos morais e o pedido de repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (id. 101996066), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 16/05/2018 (id. 203213930). O réu, em petição (id. 201133352), requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando, equivocadamente, que a ação teria sido proposta após o óbito. Em audiência de conciliação (id. 203520665), não houve acordo, e foi determinado prazo para a habilitação dos herdeiros. Os herdeiros JOSE FRANCISCO DE MOURA NETO, JACINTO RODRIGUES DE MOURA, MARIA DO CARMO RODRIGUES DE MOURA e MARIA DAS DORES RODRIGUES DE MOURA peticionaram requerendo sua habilitação nos autos (id. 204758147), o que foi tacitamente admitido com o prosseguimento do feito. Intimadas para especificar provas (id. 204583563), a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré quedou-se inerte (id. 211718240). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão processual suscitada pelo réu na petição de (id. 201133352), na qual postula a extinção do processo sem resolução de mérito. A instituição financeira alega que o autor original, Sr. Jose Francisco de Moura Neto, faleceu antes do ajuizamento da demanda, o que acarretaria a ausência de capacidade postulatória. Contudo, a alegação não encontra respaldo nos autos. A presente ação foi distribuída em 29 de maio de 2012 (id. 101892124), enquanto o óbito do autor ocorreu em 16 de maio de 2018, conforme certidão de óbito juntada no (id. 203213930). Trata-se, portanto, de falecimento ocorrido no curso da lide, hipótese que atrai a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, e não a extinção do feito. A regularização do polo ativo foi devidamente promovida com a habilitação dos herdeiros (id. 204758147), sanando o vício de representação. Por conseguinte, não há que se falar em ausência de pressuposto processual, tampouco em litigância de má-fé da patrona da parte autora, razão pela qual rejeito integralmente os pedidos formulados na petição de (id. 201133352). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 710351160, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do falecido autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sob essa ótica, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do CDC. A parte autora nega veementemente ter celebrado o referido contrato. Diante da negativa, caberia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor. No entanto, o banco demandado não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a alegações genéricas e não juntando aos autos o contrato ou qualquer comprovante de que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao autor. Nesse cenário, aplica-se a Súmula 132 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo a qual: “A contratação é presumida fraudulenta se o réu não apresentar o contrato, mesmo sendo solicitado”. A ausência do documento essencial, portanto, firma a presunção de que a contratação foi fraudulenta. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro também não prospera. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude na contratação de empréstimo é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária, não tendo o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor. Declarada a inexistência do débito, surge o dever de reparar os danos decorrentes da cobrança indevida. O ofício do INSS (id. 101996077) comprova que foi descontada uma parcela no valor de R$ 150,28 (cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos) do benefício do autor em abril de 2012. Conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. No caso, a falha do banco em garantir a segurança de suas operações, permitindo uma contratação fraudulenta, não configura engano justificável, impondo-se a devolução em dobro do valor descontado, que totaliza R$ 300,56 (trezentos reais e cinquenta e seis centavos). Quanto ao dano moral, este se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do ato. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e essencial à subsistência do aposentado, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A privação, ainda que momentânea, de parte dos proventos necessários ao sustento próprio e da família, é suficiente para caracterizar o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando que houve o desconto de apenas uma parcela, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que considero adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos sucessores de JOSE FRANCISCO DE MOURA NETO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 710351160, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (abril de 2012), nos termos da Súmula 54/STJ; c) Condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente descontado, perfazendo o montante de R$ 300,56 (trezentos reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do desconto (abril de 2012) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito