Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - DESPACHO Intime-se a parte Apelante, através do seu causídico, para manifestar-se a respeito da preliminar suscitada em Contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, retorne-me conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 11:19
Petição (Contra-razões)
10/09/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 10:22
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:53
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:28
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 11:52
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 11:49
Publicação
21/08/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO MASTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212111450, conforme segue transcrito abaixo: " Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016663-16.2025.8.17.2001 intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO MASTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212111450, conforme segue transcrito abaixo: " Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016663-16.2025.8.17.2001 intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 08:22
Petição (Apelação)
13/08/2025, 19:09
Publicação
13/08/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO MASTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212111450, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016663-16.2025.8.17.2001
Vistos, etc. JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de revisão de descontos e consignações em folha de pagamento com pedido de tutela de urgência contra BANCO MASTER S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, também qualificados, com o objetivo de limitar os descontos consignados a 30% de seus rendimentos líquidos mensais. A parte autora alegou que os descontos consomem mais de 70% de sua renda líquida mensal, comprometendo seu mínimo existencial, e requereu a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, a declaração de ilegalidade dos descontos excessivos com restituição de valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 195964939). Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores, sendo designada audiência de conciliação para repactuação de dívida para o dia 25/03/2025 (ID 196021400). A parte autora apresentou plano de repactuação de dívidas propondo a adequação da dívida ao limite de 30% da renda líquida, com diminuição dos encargos e juros, eliminação da capitalização de juros compostos e aplicação exclusivamente de juros simples (ID 196571669). Contestação apresentada pela SABEMI SEGURADORA S/A (ID 197402400), na qual a parte ré suscitou a inépcia da inicial. No mérito, argumentou que a autora contraiu Assistência Financeira com plena ciência dos valores, que os descontos questionados são decorrentes de contratos realizados com outros réus sem vínculo com a contestante, que o limite a ser descontado da folha de pagamento dos militares é de 70% de seus rendimentos conforme legislação específica, e que os descontos foram previamente autorizados pelo Comando do Exército. Requereu a improcedência da ação. Foram juntados contratos, procurações e documentos de representação. Contestação apresentada pelo BANCO MASTER S/A (ID 198371091), na qual a parte ré impugnou a gratuidade judicial concedida e suscitou a inépcia da inicial. No mérito, alegou que a autora não preenche os requisitos para se identificar como superendividada, que optou por contratar operação de empréstimo consignado com plena ciência dos valores, que a legislação aplicável permite descontos em folha de pagamento de até 70% da remuneração do militar, que não houve prática de ato ilícito e que a contratação está em conformidade com a legislação. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora no pagamento de honorários e custas processuais. Foram juntados documentos contratuais, procurações e cartas de prepostos. A audiência de conciliação foi realizada de forma remota, sendo as partes cientificadas sobre os princípios da mediação e o dever de sigilo, porém não chegaram a um acordo (ID 198917808). Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a proposta de quitação apresentada pelo Banco Master (ID 202089620). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento restam superadas, ante a petição da autora de ID 196571669. Rejeito a impugnação à gratuidade judicial, visto que o réu não trouxe aos autos elementos aptos a elidir a presunção de insuficiência econômica decorrente da declaração formulada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º do CPC. As demais questões preliminares suscitadas confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Passo ao mérito. A autora JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS busca a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% de seus rendimentos líquidos mensais, alegando que os descontos atuais consomem mais de 70% de sua renda líquida mensal, comprometendo seu mínimo existencial. Requer ainda a declaração de ilegalidade dos descontos excessivos com restituição de valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus, por sua vez, sustentam que a legislação aplicável permite descontos em folha de pagamento de até 70% da remuneração do militar, que a autora contraiu as operações com plena ciência dos valores e que não houve prática de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Analisando os autos, verifico que a questão central reside na aplicação da Lei do Superendividamento para repactuação dos contratos da autora com os réus. A Lei 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelece em seu artigo 1º que se aplica às relações de consumo de crédito em que uma das partes seja pessoa natural. O artigo 54-A do CDC, incluído pela referida lei, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Contudo, a análise dos autos revela que a parte autora não logrou demonstrar de forma satisfatória os requisitos legais para a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021. Primeiramente, verifica-se que as dívidas da parte autora referem-se a empréstimos consignados, modalidade que possui características específicas e que não se enquadra perfeitamente no conceito de superendividamento previsto na lei, uma vez que os descontos são realizados diretamente na folha de pagamento, com autorização prévia do devedor. Importante destacar que o simples comprometimento de renda superior a determinado percentual não configura, por si só, situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação compulsória de dívidas, sendo necessária a demonstração dos demais requisitos legais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito por parte dos réus que justifique a reparação pleiteada. Os descontos foram realizados em conformidade com os contratos celebrados e dentro dos limites legais estabelecidos para a categoria profissional da autora. Quanto ao pedido de restituição de valores supostamente cobrados indevidamente, também não merece acolhimento, uma vez que os descontos foram realizados em conformidade com a legislação aplicável e os contratos firmados. Por fim, ressalto que a situação de comprometimento da renda da autora, embora compreensível do ponto de vista humano, não autoriza a revisão dos contratos validamente celebrados, especialmente quando os descontos estão dentro dos limites legais estabelecidos para sua categoria profissional. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual a execução de tais verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito RECIFE, 8 de agosto de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 12:26
Improcedência
07/08/2025, 12:03
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:16
Publicação
11/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO MASTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199530461, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016663-16.2025.8.17.2001 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente, inclusive manifestando-se especificamente acerca da proposta de quitação apresentada na petição de ID 198557385. " RECIFE, 9 de abril de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 15:57
Mero expediente
31/03/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:16
Petição
27/03/2025, 07:51
Petição
27/03/2025, 07:45
Recebimento
25/03/2025, 17:11
de Conciliação (realizada)
25/03/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:50
Petição
25/03/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:10
Petição (Contestação)
20/03/2025, 10:43
Remessa (outros motivos)
16/03/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:32
Petição (Contestação)
11/03/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO MASTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196021400, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016663-16.2025.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A e SABEMI SEGURADORA SA, pela qual busca a revisão de contratos bancários, sob alegação de superendividamento. A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária e formulou pedido de antecipação de tutela para que os descontos de empréstimos consignados não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. À vista dos documentos e das justificativas apresentadas, defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela demandante. 2. A tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para ser concedida. No caso em apreço, não se verifica, ao menos em um juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência requerida. Explico. Em proêmio, registro que a repactuação de dívidas está prevista nos artigos 104-A a 104-C do CDC, os quais estabelecem que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Segundo dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Destarte, para repactuação de suas dívidas, cabe à parte autora demonstrar a existência de situação de superendividamento, sobrelevando destacar que referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22, que estabeleceu em seu artigo 3º o valor do chamado mínimo existencial. Considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente. Para embasar seu pleito, a parte autora junta diversos contracheques (ID nº 195964951), que dão conta que o seu vencimento mensal é de R$ 2.596,11 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e onze centavos). Somando-se todos os empréstimos, tem-se o total de R$ 1.251,57 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) - ID nº 195964949 -, restando o valor de R$ 778,83 (setecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) de vencimentos líquidos. De mais a mais, a parte autora não apresentou plano de repactuação de dívidas com prazo máximo de 05 anos, sendo este indispensável na conformidade do artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021. Assim, entendo ausente o requisito da verossimilhança das alegações. Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos e, nos termos do art.104-A do CDC, designo audiência de conciliação para repactuação de dívida, a se realizar no dia 25/03/2025, às 12 horas, no Centro Judiciário de Solução dos Conflitos- CEJUSC. Apresentado o plano e havendo concordância expressa das partes, retornem os autos a esta unidade judiciária para respectiva apreciação e, sendo caso, homologação. Intimem-se as partes para que tomem ciência da data da audiência. Dos mandados de intimação dos bancos réus deverão constar as advertências do art.104-A, §2º, do CDC. Intime-se os bancos réus para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os instrumentos contratuais pactuados pela parte autora. Na mesma oportunidade, intimem-se para informar se possuem interesse na tramitação do feito sob o formato “Juízo 100% Digital”. Havendo interesse, deverá fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida. Advirtam-se de que O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO ANUÊNCIA AO JUÍZO 100% DIGITAL (art. 7º da Portaria 23/2020) – devendo-se, para tanto, a parte ser intimada por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ. Intime-se a parte autora para apresentar plano de repactuação, conforme artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021. É cediço destacar que a proposta do plano de pagamento deve apresentar (104-A, §4º), por exemplo, garantias, formas de pagamento, medidas de dilação de prazos de adimplemento, diminuição de encargos da dívida, indicação da data de início para exclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, suspensão e extinção das ações judiciais em curso. Expedientes necessários. Cumpra-se. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:34
Expedição de documento
25/02/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)