Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135840-42.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234393775, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Hemato – Serviços de Hemoterapia Ltda. em face de Alba de Albuquerque Souza e Doris David de Souza, objetivando o pagamento de R$ 23.129,14, referente a serviços hemoterápicos prestados e não quitados. Em resumo, o autor alega que prestou serviços de transfusão de hemocomponentes à primeira ré durante internação particular no Hospital Santa Joana, mediante termo de responsabilidade solidária firmado pela segunda ré. Afirma que, apesar de regularmente notificados, os réus não efetuaram o pagamento das faturas emitidas em julho e agosto de 2023. O juízo deferiu a expedição do mandado monitório (ID 153027117). No entanto, as tentativas de citação foram inicialmente infrutíferas em razão do falecimento da ré Alba de Albuquerque Souza, informado por oficial de justiça (ID 162501206). Habilitados nos autos, os herdeiros Doris David de Souza, Diana David de Souza e Jorge David de Souza apresentaram Embargos à Monitória (ID 206023203). Alegaram, em preliminar, ilegitimidade passiva, em razão do falecimento da paciente e o trâmite de processo de inventário. No mérito, sustentaram que a família já despendeu quantias que superam R$ 500.000,00 com a internação e que os serviços cobrados careceriam de maior detalhamento ou já estariam englobados nos acertos realizados com o hospital. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 232397980), refutando as teses defensivas e reiterando a autonomia da contratação dos serviços de hemoterapia em relação às despesas de hotelaria hospitalar, pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais preliminares Os embargantes suscitaram, em sede preliminar, serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, considerando o falecimento da ré paciente Alba de Albuquerque Souza e a não finalização do processo de inventário. Tais circunstâncias, contudo, não configuram causa extintiva do processo ou condição suspensiva indefinida, uma vez que os próprios herdeiros se habilitaram nos autos e apresentaram os embargos monitórios, regularizando a representação processual nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A sucessão processual está consumada, de sorte que o processo prossegue normalmente com o espólio, representado pelos herdeiros, como parte embargante. A pendência do inventário não obsta o curso da presente demanda, pois esta não versa sobre direito real sobre bens da herança, mas sobre obrigação de pagar quantia, passível de ser reconhecida em qualquer foro e cobrada nos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 1. Da idoneidade da prova escrita e validade do título monitório A autora lastreou sua pretensão no Termo de Responsabilidade assinado pela ré Doris David de Souza (ID 149177517), nas notas fiscais e relatórios discriminados dos procedimentos hemoterápicos executados em julho e agosto de 2023 (IDs 149177517, 149177519 e 149177522). Esse conjunto documental é plenamente idôneo para amparar o procedimento monitório. Nesse sentido, julgado do TJPE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – TERMO DE RESPONSABILIDADE REGULARMENTE ASSINADO – TÍTULO HÁBIL A AMPARAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Para a admissibilidade da ação monitória, considera-se prova escrita todo e qualquer documento (sem força executiva) que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida. 2. O contrato de prestação de serviços hospitalares acompanhado da documentação comprobatória dos procedimentos realizados é documento idôneo a sustentar ação monitória. 3. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, dado o trabalho adicional desempenhado pelo causídico da parte Autora, nos termos do § 11, do Art. 85, do CPC. Ficando sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. 4. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto(TJ-PE - Apelação Cível: 01500702620228172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data Superada, assim, qualquer dúvida quanto à idoneidade do título monitório. 2. Da responsabilidade solidária da ré Doris David de Souza A ré Doris David de Souza assinou o Termo de Responsabilidade específico pelos serviços de hemoterapia prestados à paciente Alba de Albuquerque Souza (ID 149177517), assumindo expressamente obrigação solidária pelo pagamento das despesas decorrentes dos serviços contratados. A solidariedade passiva, nos termos do art. 265 do Código Civil, não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. No caso, ela decorre diretamente do instrumento firmado pela ré. Nesse sentido: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. PACIENTE. ACOMPANHANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASSINATURA DO TERMO DE INTERNAÇÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. DESPESAS POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COAÇÃO. NÃO DEMOSNTRADA. ESTADO DE PERIGO. NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. Preliminar não acolhida. 1. O acompanhante que firmou o termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados é, com o paciente, beneficiário dos serviços médicos, solidariamente responsável pela obrigação derivada da prestação dos serviços médico- hospitalares prestados em instituição privada. 2. Caso desejasse atendimento gratuito, a parte deveria ter levado o paciente para uma unidade pública de saúde ou ter solicitado sua remoção para hospitais do SUS, mas por sua livre vontade, escolheu um hospital que presta serviços de atendimento à saúde na modalidade particular. 3. A coação prevista no art. 151 do Código Civil pressupõe ameaça grave e injusta, além de temor irresistível incutido pelo coator na vítima do vício, com capacidade de vulnerar a manifestação da parte coagida. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos 3. A anulabilidade do contrato em razão do estado de perigo pressupõe, em relação à vítima, a caracterização da necessidade e situação de perigo, o dolo de aproveitamento em relação ao beneficiário, além da onerosidade excessiva da obrigação assumida. Precedentes. Essa também não é a hipótese dos autos. 4. Apelo conhecido e não provido. Honorários majorados.(TJ-DF 07415624120218070001 1778269, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Afastam-se, pois, as alegações de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da embargante Doris David de Souza, que aderiu ao vínculo contratual de forma voluntária e informada. 3. Da legalidade e autonomia da cobrança pelos serviços de hemoterapia A hemoterapia é serviço especializado, regulado pela Portaria MS n.º 158/2016, que exige equipe técnica própria, infraestrutura específica e responsável médico habilitado. A autora atua nesse segmento, tendo prestado os serviços mediante contrato específico, com discriminação individualizada dos procedimentos (transfusões de hemocomponentes) autorizados pela família da paciente. A cobrança autônoma pela empresa de hemoterapia não se confunde com as despesas de hotelaria hospitalar (diárias, alimentação, uso de leitos) faturadas pelo Hospital Santa Joana. São relações jurídicas distintas, decorrentes de contratos distintos e com fornecedores distintos. 4. Da insuficiência dos embargos — descumprimento do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC Os embargantes alegaram genericamente que a família despendeu mais de R$ 500.000,00 com a internação da paciente, o que, em sua argumentação, absorveria os serviços cobrados pela autora. Tal alegação, contudo, não veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado que correlacionasse esses valores com os serviços específicos de hemoterapia ora cobrados, conforme expressamente exige o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispõe o citado dispositivo que, ao alegar pagamento ou que o autor pleiteia quantia superior à devida, "cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". A ausência desse demonstrativo conduz à não cognição da alegação de excesso ou de pagamento, nos termos do § 3º do mesmo artigo. As faturas hospitalares juntadas pelos réus (IDs 206023208 e seguintes), relativas a pagamentos ao Hospital Santa Joana, não comprovam o pagamento dos serviços prestados pela Hemato – Serviços de Hemoterapia Ltda., empresa distinta do hospital. O ônus de demonstrar o fato extintivo do direito da autora competia aos réus (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiram. Diante de todo o exposto, os embargos à monitória devem ser rejeitados, por não demonstrarem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, com a consequente constituição do título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória opostos por Doris David de Souza, Diana David de Souza e Jorge David de Souza (na qualidade de herdeiros do espólio de Alba de Albuquerque Souza) e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Hemato – Serviços de Hemoterapia Ltda. em face de Doris David de Souza e do Espólio de Alba de Albuquerque Souza, representado por seus herdeiros, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 23.129,14 (vinte e três mil, cento e vinte e nove reais e quatorze centavos), devidamente atualizada pelo índice ENCOGE (ou INPC, conforme tabela do TJPE) desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 702, § 8º, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial; b) Ressalvar que a condenação em face do espólio de Alba de Albuquerque Souza fica limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Das custas e honorários advocatícios: Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dado o acolhimento integral da pretensão da autora. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Flávia F. N. Figueira Juíza de Direito RECIFE, 23 de março de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de abril de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135840-42.2023.8.17.2001