Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATEX DO BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO(A): 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0015761-95.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que a parte executada, após ser citada, reconheceu o crédito da exequente e requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC). Para tanto, comprovou o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução em outubro de 2025, requerendo o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ocorre que, decorrido o prazo para o pagamento da primeira parcela e das subsequentes, a parte executada permaneceu inerte, não tendo realizado qualquer outro pagamento nos autos até a presente data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida é a consequência jurídica do inadimplemento do parcelamento deferido nos termos do art. 916 do CPC. O referido artigo confere ao executado a faculdade de requerer o parcelamento do débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado.
Trata-se de um benefício legal que visa, por um lado, a facilitar o adimplemento da obrigação pelo devedor e, por outro, a garantir uma maior celeridade na satisfação do crédito. Contudo, essa faculdade impõe ao devedor o ônus de cumprir rigorosamente com o pagamento das parcelas acordadas. O descumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas acarreta sanções específicas, previstas expressamente na legislação processual. Nesse sentido, o § 5º do art. 916 do CPC é cristalino ao dispor sobre as consequências do inadimplemento: “Art. 916. (...) § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das parcelas não pagas.” Dessa forma, a norma não deixa margem para dúvidas. O inadimplemento de qualquer das parcelas do acordo de parcelamento judicial tem como consequência automática e imediata a rescisão do parcelamento, com o vencimento antecipado de toda a dívida remanescente, o prosseguimento imediato da execução, com a retomada dos atos de constrição patrimonial, a aplicação de uma multa de 10% sobre o valor das prestações que não foram pagas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil: I - DECLARO rescindido o parcelamento do débito anteriormente deferido. II - DECRETO o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, tornando exigível a totalidade do saldo devedor remanescente. III - APLICO ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor somado das parcelas não pagas. IV - DETERMINO o prosseguimento imediato da execução pelo valor do saldo remanescente, acrescido da multa ora aplicada, juros e correção monetária. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo os consectários legais e a multa prevista no item 3, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, com o início dos atos executivos, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito