Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077880-94.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245304204, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Na medida em que, consoante o Ofício Circular n° 063/18 do CNJ, publicado na íntegra no DJe de 04/02/2019, o regulamento do BaCenjud 2.0, especificamente no inc IV do art. 3° de dito normativo, traz indicativo que pertinente sistema passou a abranger além das instituições financeiras e corretoras, outros tipos de sociedade de crédito, atingindo tanto ativos líquidos, quanto ilíquidos – tal foi reproduzido no regulamento do SisbaJud -, e, ainda, considerando que as denominadas Fintechs objetivamente integram o Sistema Financeiro Nacional – conforme os arts. 3° e 7º da Resolução n° 4.656/2018 do Banco Central, respectivamente, ‘A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio’ e ‘A SEP é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica’ -, tem-se que ao contrário do elencado na Petição de Id 245040385, pertinente sistema abarca tais instituições, razão pela qual indefiro o pleito então suscitado, de ter as enumeradas em dito petitório oficiadas pelo Juízo para fins de saber se o devedor é titular de ativos financeiros depositados perante as mesmas e se o for se ter a indisponibilização dos mesmos até limite da satisfação creditícia pretendida, vez que já efetivada ao insucesso dita diligência. Intime-se a parte credora a respeito, bem como para que impulsione o Processo, sob ônus de suspensão de seu processamento nos termos preconizados no inc. III do art. 921 do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077880-94.2024.8.17.2001