Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: PAULO DETONI DA COSTA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECUSA ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOMA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO E DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09)Nº 0054366-15.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear cirurgia de prostatevesiculectomia radical laparoscópica com técnica robótica, linfadenectomia pélvica e neouretra proximal, indicada a beneficiário diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, bem como a indenizá-lo por danos morais em R$ 8.000,00 e a pagar honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento cirúrgico robótico prescrito para tratamento de câncer de próstata, mesmo não constando do rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e (iii) estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando cumulados pedidos de custeio de tratamento e indenização por dano moral. III. Razões de decidir. 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo na modalidade de autogestão (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 608/STJ). 4. A negativa de cobertura fundada exclusivamente em exclusão contratual ou na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva quando o procedimento for imprescindível à preservação da vida e da saúde do beneficiário, especialmente em casos de câncer, em que o rol tem caráter exemplificativo (STJ, AgInt no REsp 1.986.692/SP). 5. A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente, desde que haja comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 6. A cirurgia robótica possui registro na ANVISA, regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.311/2022), reconhecimento científico de eficácia e recomendações técnicas, preenchendo os requisitos legais. 7. A recusa de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e insegurança do paciente acometido por doença grave, configurando dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização observa critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, não merecendo redução ou majoração. 9. A verba honorária sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação, compreendendo tanto o custeio do tratamento quanto a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O plano de saúde deve custear cirurgia com técnica robótica indicada para tratamento de câncer quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação científica de eficácia, ainda que não prevista no rol da ANS; 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, indicado por profissional habilitado, violando a função social do contrato e a boa-fé objetiva; 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário enseja o dever de indenizar por danos morais; 4. Nos casos de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde à soma do valor do custeio do procedimento com o montante fixado a título de reparação moral.” -Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 14.238/2021, art. 2º, XI. -Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.986.692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.06.2022, DJe 08.06.2022; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, DJe 03.08.2022; STJ, REsp 735.168/RJ, 3ª Turma; STJ, REsp 2.195.960/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, EAREsp 198.124/RS, 2ª Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.656.601/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0054366-15.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator