Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JASON DE ALBUQUERQUE MACIEL FILHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186841719, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155877-90.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de liquidação de sentença com a finalidade única de liquidar a obrigação de pagar determinada na sentença, referente aos valores a serem reembolsados pelo réu, correspondentes ao tratamento pago pelo autor. O autor traz aos autos as notas fiscais e recibos de pagamento dos valores por ele custeados durante o tratamento, e pugna pelo pagamento por parte do plano de saúde demandado do valor de R$333.487,20. Em 03.05.2024 a SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN requereu a habilitação no feito como terceiro interessado. Em 08.05.2024 a ré contestou o feito argumentando não ter recebido pedido administrativo das despesas médico-hospitalares ora perseguidas. Em 16.05.2024 a parte ré promoveu o pagamento do valor que entende devido, qual seja, R$282.700,12. Em 18.06/2024, o autor pede o levantamento dos valores incontroversos depositados. Em 25.07.2024, Despacho indeferindo o pedido de habilitação da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, intimando a autora para apresentar réplica e indicar conta vinculada ao espólio autor. Em 20.08.2024, a autora apresenta réplica, em que pugna pelo pagamento do saldo residual ainda não depositado, no valor de R$49.920,00, bem como pela disponibilização dos valores depositados para o Juízo do inventário. Em 20.08.2024 os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ressalte-se que não se trata, ainda, de fase de cumprimento de sentença, mas de sua liquidação, de modo que a discussão se resume à fixação do valor de reembolso das despesas adiantadas pelo autor. A parte ré, apesar de contestar parte dos valores apresentados, efetuou de logo o depósito do valor que entende devido - R$282.700,12 - e pugnou pela liberação em favor da parte autora. Cotejando a narrativa dos autos à documentação acostada observo restar pendente de pagamento apenas a fatura relacionada ao Hospital Esperança, no valor de R$49.920,00. A seu respeito, o réu aduz não ter tido acesso ao descritivo da despesa, possibilitando a verificação se esta já havia sido paga ou não em conta hospitalar. Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovante de quitação de despesas perante o referido nosocômio, que desse algum supedâneo à suposta dúvida. Ademais, a própria cobrança da ré, datada de maio de 2023, conforme documento de id 154707568, corrobora com os argumentos da autora de que a despesa ainda está pendente de pagamento. Por outro lado, o acordo firmado entre as partes (id 154707566) previu que a demandada garantiria o custeio do tratamento do autor, e, sendo certo que a despesa perante o Hospital Esperança se relaciona com a medicação a que fazia jus o autor, conforme nota de id 179470807, certo que o referido custo deve integrar o objeto do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, para fins de dirimir esta fase de liquidação, é de ser adotado o cálculo apresentado pelo autor, que aponta um valor histórico devido de R$333.487,20. Tendo em vista o depósito judicial no valor de R$282.700,12, declaro restar pendente de pagamento o valor histórico de R$49.920,00. DISPOSITIVO Consequentemente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, e, pondo termo à esta fase, FIXO, inicialmente, em R$49.920,00 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte reais) o valor histórico a ser pago pelo devedor BRADESCO SAÚDE S/A ao ESPÓLIO DE JASON DE ALBUQUERQUE MACIEL FILHO, valor este referente à soma do montante já reconhecido como devido pela demandada, acrescido do montante apurado na presente liquidação. Para a fase de execução de sentença por obrigação de pagar quantia certa, o valor do saldo residual deverá sofrer atualização e acréscimo de juros até o efetivo pagamento. Quanto aos valores já depositados, oficie-se ao Juízo do Inventário dando notícia quanto ao depósito efetuado em favor do espólio. Publique-se. Registre-se. INTIMEm-SE. Recife, data e assinatura do sistema. " RECIFE, 6 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau