Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008918-82.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247368930, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, devidamente qualificada nos autos, visando ao pagamento do valor fixado na sentença, conforme descrito na petição inicial. Custas processuais e taxa judiciária na forma da Lei Estadual n.º 17.116/2020. Determino a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a devida atualização do valor da causa para R$ 15.574,62. Deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido feito. 1. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 1.1. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu defensor, para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, CPC). 2. DA IMPUGNAÇÃO 2.1. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação, a ser apresentada nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. ATENÇÃO! Custas da Impugnação. Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça. 2.2 Apresentada impugnação, retornem os autos concluso para DECISÃO. 3. DA FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1 Se houver pedido expresso e não houver pagamento ou impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para pagamento das taxas/despesas da constrição de bens, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual (do art. 924, I, do CPC), salvo beneficiário da justiça gratuita. ATENÇÃO! Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. 3.2 Em seguida, retornem os autos para TAREFA PREPARAR ORDEM BLOQUEIO. 3.3 DO SISBAJUD: 3.3.1 Cumprida a formalidade acima, proceda-se com o bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD (art. 835, I e art. 854, CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% relativo à multa e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, CPC) além das custas processuais e taxa judiciária. 3.3.2 Em caso de resposta positiva: Autoriza-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva no prazo de 24 horas subsequentes à resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §1º); Intime-se a parte executada (via advogado ou, na sua ausência, pessoalmente por via postal) para manifestação no prazo de 05 dias úteis, quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854, §3º, CPC); Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente; Não havendo manifestação, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo, e determino a transferência dos valores bloqueados à conta judicial; Intime-se a parte executada da penhora (art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, CPC); Silente o executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 dias úteis. 3.4 DO RENAJUD 3.4.1 Caso requerido, defiro a penhora de veículos registrados em nome do executado via RENAJUD, com inserção imediata de restrição de transferência (art. 835, IV, CPC). 3.4.2 Tornada indisponível a transferência, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na penhora do(s) veículo(s), especialmente em casos de veículos antigos, de difícil alienação, com restrições judiciais ou roubados, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança. 3.4.3 Para veículos com menos de 15 anos de fabricação e livres de ônus, o exequente deverá apresentar: avaliação atualizada pela Tabela FIPE e planilha detalhada da dívida. Somente atendidos ambos os requisitos, DEFIRO a penhora do bem móvel, limitando-se ao valor da execução, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora. 3.4.4 Para as demais hipóteses, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação. 3.4.5 Formalizada a penhora, intime-se o executado para ciência da constrição (art. 841, §§1º, 2º e 4º CPC). 3.4.6 Caso o executado permaneça inerte, expeça-se mandado de busca e apreensão, com inclusão de restrição de circulação via RENAJUD. Após, intime-se o exequente para, em 5 dias, indicar se deseja: a) Interesse na adjudicação (art. 904, II, CPC); ou b) Alienação por iniciativa particular, corretor/leiloeiro, ou leilão judicial (arts. 880 e 881, CPC). 4. OUTRAS DETERMINAÇÕES: 4.1 Os resultados das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD devem ser juntados em sigilo, com acesso restrito às partes e seus advogados. 4.2 Se houver pagamento parcial, intime-se o credor para atualizar o saldo restante em 5 dias úteis. 4.3 Infrutífera a tentativa de penhora, tornem os autos conclusos para avaliação da eventual suspensão da execução (art. 921, III, CPC). 4.4 Esta decisão, assinada eletronicamente por servidor da DCMI, serve como ofício/mandado para todos os fins cabíveis. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 30 de julho de 2026. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=