Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EXECUTADO(A): JOSE LOURIVAL DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0003495-18.2015.8.17.1250
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente em face da parte executada. No curso do processo, a parte autora pugnou pela homologação do pleito de desistência do feito (Petição de ID 193326050). Intimada a parte executada expressou sua concordância com a homologação do pleito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que a parte ré, apesar de ter comparecido aos autos, manifestou expressamente estar de acordo com a extinção do processo em razão da desistência do exequente. Conforme dispõe o artigo 775 do NCPC, o exequente poderá a qualquer momento desistir da ação sem anuência do executado, salvo se esse apresentar defesa que verse sobre questão de mérito. Alexandre Freitas Câmara leciona sobre o assunto que “Como a atividade executiva se desenvolve no interesse do exequente, pode ele, a qualquer tempo, e independentemente de consentimento do executado, desistir da execução (ou da prática de algum ato executivo), nos termos do art. 775. Ocorrendo a desistência da execução, será o procedimento executivo extinto” (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. Pg 278/279). Diante da anuência da parte executada, de rigor o acolhimento de tal desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA da parte exequente, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, se o caso, intime-se a parte condenada ao pagamento das custas, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade de justiça, para efetuar o seu adimplemento, no prazo de quinze dias. Caso quede-se inerte, proceda conforme orientação do Provimento n. 03/2022 do TJPE, de 10.03.2022. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito