Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2984350/PE (2025/0251897-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ROBSON DOMINGUES DA SILVA - PE023692
CARLOS AUGUSTO CALHEIROS MARTINS JUNIOR - PE059372
AGRAVADO: MARIA MARITANA FERNANDES VIEIRA LEITE DE LIMA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO DE SOUZA JORDÃO EMERENCIANO - PE030762
EVELINE MARIA MACHADO ANDRADE - PE045045
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (e-STJ, fls. 771-775), que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema 869 dos Recursos Repetitivos, sobre a interrupção da prescrição pela citação válida em processo extinto sem julgamento de mérito, salvo em casos de negligência e abandono processual; e ii) inadmitiu-o, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional; no óbice da Súmula 211/STJ, pela ausência de prequestionamento dos arts. 921, § 5º, e 927, III, do CPC/2015; e na incidência da Súmula 7/STJ, pela necessidade de reexame fático-probatório para revisão da aplicação do precedente qualificado. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega a configuração de negativa de prestação jurisdicional sobre a necessidade de superação e distinção do caso em relação ao Tema 869 dos Recursos Repetitivos, cuja impugnação específica foi simultaneamente objeto de agravo interno; a desnecessidade de reexame fático-probatório para constatação da violação legal que determina a interrupção da prescrição pela citação válida ocorrida; e o prequestionamento ficto da matéria objeto de embargos de declaração. É o relatório. Decido. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação eletrônica em 5/12/2023 (e-STJ, fl. 944) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedentes firmados em julgamentos de recursos repetitivos, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da interrupção da prescrição pela citação válida em processo extinto sem julgamento de mérito, salvo em caso de negligência e abandono processual, tópico da negativa de seguimento do recurso especial. Quanto à fundamentação relativa à inadmissão, do agravo igualmente não se pode conhecer, por ficar prejudicado. Isso, porque as alegações correspondentes também buscam revisar a aplicação do precedente firmado, cuja pretensão recursal de reforma, como visto, não pode ser apreciada. Por fim, quanto ao prequestionamento do art. 921, § 5º, do CPC/2015, sobre a não incidência de honorários advocatícios, única matéria realmente independente, observa-se que o recurso especial não pode ser conhecido, porque, além de não ter sido analisada pelo Tribunal de origem, não foi objeto dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, que trataram apenas da superação e da inaplicabilidade do aludido precedente qualificado. Cumpre destacar a impossibilidade de reconhecer eventual prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que há a necessidade de prévia declaração do vício do acórdão recorrido para suprimir o grau recursal, circunstância que nem sequer pode ser cogitada, uma vez que não houve oposição de embargos de declaração em relação à matéria. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial. 9. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. CPC/1973. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...)" (AgInt no REsp 1.634.835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 12/11/2018) Diante do exposto, conheço em parte do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante de 15% para 16% sobre o valor atualizado da execução. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO