Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO(A): R. GUIMARAES DE SOUZA - ME, DARCY MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA Decisão SISBAJUD Id. 198958491 - resultado parcial (R$ 1.251,44 - BCO BRADESCO S.A.). Intimação das partes. Certidão de decurso id. 202644320, sem manifestação. Resultados teimosinha Id. 202993986 - sem saldo positivo. Despacho Id. 202993986 - encerramento da suspensão em 13/10/2023, início do prazo prescricional. Intimação da para exequente para indicar os dados bancários/ chave PIX para expedição dos alvarás de transferência, indicar bens passíveis de penhora e planilha atualizada, abatendo-se o valor bloqueado (R$ 1.251,44). Certidão Id. 215578830 – “a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 202993986, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante as alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, qual seja, 13/10/2022 (intimação ID 116759440). Após o decurso, em 13/10/2023, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, prazo final em 13/10/2028, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Ressalta-se que, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. ARQUIVE-SE até 13/10/2028, consoante art. 921, inciso III, §§ 2º e 3º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23. Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 2. Após 13/10/2028, intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sobre a ocorrência de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do lapso prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito com resolução do mérito, sem ônus para as partes (artigo 921, §5º, artigo 924, inciso V, e artigo 925, do CPC). Recife/PE, 01 de dezembro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0043664-88.2016.8.17.2001