Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NORDESTE CELULARES LTDA - ME, ERONILDES TENORIO DE CARVALHO, AUCILENE FREIRE DE SALES, CICERO FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000694-28.2012.8.17.0380 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, envolvendo as partes em epígrafe. Verificou-se que as diligências citatórias foram negativas (id 83648313) e que o requerente indicou os contatos telefônicos dos demandados para fins de citação (id 108763859, pág. 8). Em razão disso, foram expedidos novos mandados. Contudo, apenas a citação de CICERO FERREIRA foi realizada. As demais foram infrutíferas por insuficiência de endereço. O autor foi novamente intimado para indicar novo endereço, porém não apresentou manifestação. FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DA AÇÃO – DEVEDORES NÃO CITADOS No presente caso, é visível a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a citação da parte ré, em razão da indicação errônea do seu endereço. Embora regularmente intimada, a parte promovente não sanou a falha. Aplica-se ao caso sob análise a súmula n° 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado N. 33 Da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas De Primeiro Grau do TJPE: A falta de indicação de endereço do réu para efetiva citação implica a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação de seu procurador. Nesse sentido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos requeridos que não foram citados. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – DEVEDOR CITADO O seguimento é outro, contudo, com relação a CICERO FERREIRA, uma vez que foi devidamente citado e não apresentou defesa no prazo legal. Inicialmente, importa salientar que, apesar de figurar no processo na condição de codevedor (fiador), o contrato assinado consta a renúncia ao benefício de ordem a previsão de responsabilidade solidária pelas avenças ali contraídas (id 83648297, págs. 3 e 4). Conclui-se, pois, que a ausência de citação do devedor principal não obsta o prosseguimento do feito. No caso, o documento que instrui a inicial revela-se suficiente para demonstrar a plausibilidade do crédito alegado, preenchendo o requisito do art. 700 do CPC. O demandado, apesar de ciente da demanda contra si ajuizada, após o ato citatório, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação aos requeridos NORDESTE CELULARES LTDA – ME, ERONILDES TENORIO DE CARVALHO e AUCILENE FREIRE DE SALES. 2. Constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor em relação ao codevedor CICERO FERREIRA. Condeno o autor em 75% das custas processuais em relação aos réus não citados. Condeno o demandado CICERO FERREIRA em 25% das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor atualizado da dívida (art. 701, CPC). À Diretoria: 1. Intimem-se. 2. Em havendo recurso de apelação, retornem-me os autos para fins do art. 485, §7º, CPC. 3. Certificado o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o exequente para juntada do valor atualizado do débito em 30 dias. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito