Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDREIA CAROLLINE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, CHRISTIANE MARQUES DOS SANTOS ROMERO SANTANA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): MARIA MARCLEBIA DOS SANTOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000631-67.2025.8.17.8230 Vistos, etc… Os Juizados Especiais são regidos pela simplificação procedimental, visando acessibilidade e efetividade, dever de indicar o endereço correto do réu é da parte autora, bem como, os bens para a satisfação do crédito, conforme o Art. 319, I, do CPC. Essa obrigação decorre do princípio do adversarial processual, em que cada parte deve contribuir para o regular andamento do feito. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelece que o processo nesses casos deve ser orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A parte, ao escolher a via judicial, assume a responsabilidade de propiciar a correta e tempestiva formação da relação processual e com as peculiaridades de cada rito processual escolhido. Consigne-se que a citação no direito brasileiro é regra geral um ato pessoal, essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa. Ela visa comunicar diretamente ao réu sobre a existência de um processo, sendo válida quando recebida em "mão própria" pela parte, seu representante legal ou procurador. Diferentemente do alegado, a tentativa de citação “não procurado" nos Correios indica que uma correspondência (frequentemente com Aviso de Recebimento - AR) não foi retirada na agência pelo destinatário após tentativas de entrega. Significa que a agência local não realiza entregas no endereço ou o destinatário não buscou o documento. A citação é um ato processual que deve ser ordenado e supervisionado pelo Poder Judiciário, sendo fundamental para a validade do processo, pois convoca o réu, executado ou interessado para integrar a relação jurídica processual, início dos prazos processuais e ritos aplicados a depender da conduta do réu. Os documentos apresentados (id 228931224) estão com o acesso limitado e não comprovam a titularidade e identidade da destinatária. Sendo assim, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da citação. Sendo assim, intime-se o exequente para indicar novo endereço para citação do demandado ou indicar se pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito