Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICO EMPRESARIAL ALBERT EINSTEIN ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIO ANDREONI REPRESENTANTE: LUCIANA GAYAO SILVA LUCENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228213029, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078147-03.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL ALBERT EINSTEIN em face do ESPÓLIO DE MÁRIO ANDREONI. O exequente atravessou petição rquerendo a citação do espólio por intermédio da Sra. Luciana Gayão Silva de Souza, apontada como nova inventariante, bem como a expedição de ofício ao Juízo do inventário — 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital — para solicitação de liberação de valores e penhora de bens, alegando a longa duração da execução e a morosidade decorrente da disputa entre os herdeiros pela administração do espólio. Contudo, da análise dos autos, constata-se que não foi juntado termo de nomeação da referida Sra. Luciana Gayão Silva de Souza como inventariante nos autos do inventário, nem qualquer outra documentação oficial emitida pelo Juízo competente que comprove tal condição. Apenas é possível verificar que há controvérsia instaurada nos autos do inventário nº 0137924-90.2009.8.17.0001, em trâmite na 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, acerca da legitimidade de sua indicação, inclusive com impugnações e alegações de irregularidade documental. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da regular nomeação da pessoa indicada como inventariante, indefiro, por ora, o pedido de citação do espólio na pessoa de Luciana Gayão Silva de Souza. Determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia do termo de nomeação regularmente expedido pelo Juízo do inventário, caso pretenda prosseguir com a citação naquela pessoa. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise de outras medidas cabíveis no curso da execução. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital