Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO FERNANDO SILVA EXECUTADO(A): TONY RYCK DE ANDRADE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000210-92.2025.8.17.8225
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente informou, por meio de petição, que o executado efetuou o pagamento integral da obrigação, requerendo, em razão da satisfação do crédito, a extinção da presente execução com o consequente arquivamento dos autos. É o suficiente. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. Assim, diante da manifestação do exequente de que houve o pagamento integral do débito executado, não subsiste interesse no prosseguimento da demanda executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito