Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDFICIO STUDIO CASA FORTE EXECUTADO(A): SERGIO BERARDO DE CARVALHO AROUCHA DECISÃO Ante a não localização de quantia ou bens suficientes para a quitação total do valor devido, é possível a relativização do regramento contido no art. 833 do CPC/15 para possibilitar a penhora de remuneração e vencimentos do devedor. Seguindo entendimento jurisprudencial adotado desde a vigência do codificação anterior pelos tribunais pátrios, bem como pelo STJ, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PENHORA NA CONTA CORRENTE LIMITADA A 30% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. I – Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A impenhorabilidade de vencimentos, salários, soldos, proventos, etc., depositados em conta corrente, prevista no art. 649, IV, do CPC, não é absoluta, podendo a penhora recair em até 30% (trinta por cento). III – Verificado que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. IV – Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - AGR1: 201500202033571 Agravo de Instrumento, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2015. Pág.: 175) Eis o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, 3ª Turma) Tal posicionamento perdura na vigência do atual CPC. Desta feita,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0006530-36.2025.8.17.8201 defiro parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no id. 245130768, uma vez que o mesmo comprovou que o valor bloqueado em sua conta perante o ITAÚ decorre de verba salarial, conforme id. 245130775. Com o fito de preservar a dignidade da executada e garantir seu mínimo existencial, procedo na presente data com a liberação em favor da parte executada do montante de 70% do valor bloqueado perante sua conta no ITAÚ no SISBAJUD (R$ 2.172,84) e o saldo restante correspondente a 30% (R$ 931,22) permanecerá bloqueado a título de garantia do juízo. No mais, proceda A Diretoria com a confecção de ofício para a empresa empregadora do executado, conforme dados contidos no id. 245130775, a fim de que seja retido o percentual de 30% do salário da parte executada e sejam os valores depositados em conta judicial junto ao BANCO DO BRASIL, à disposição deste Juízo, até a quitação do débito exequendo. Recife/PE, 12 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) JUIZ(A) DE DIREITO