Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA GILDACI GOMES NASCIMENTO, WELLINGSON MANOEL DA SILVA - ME DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000150-61.2012.8.17.1440
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra decisão proferida em 11/11/2025 que determinou o arquivamento provisório da execução, por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. O embargante alega contradição na decisão, sustentando que foram diligentes na busca de bens, mas que o cumprimento da execução depende de fatores que fogem ao seu controle. Requer o prosseguimento da execução com utilização do sistema CNIB e a determinação de indisponibilidade de bens imóveis, fundamentando-se no princípio da cooperação judiciária previsto no art. 6º do CPC/2015. Os embargados apresentaram contrarrazões, arguindo que: 1. Todos os meios de pesquisa já foram exauridos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD); 2. A decisão foi devidamente fundamentada; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão: I - obscuridade ou contradição; II - omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - erro material. Ademais, o § 1º do referido dispositivo prevê que os embargos de declaração podem ter efeito modificativo quando houver omissão de ponto essencial à solução da lide. Analisando detidamente os autos e os argumentos trazidos pelo embargante, verifico que efetivamente há omissão relevante na decisão embargada que merece ser sanada. Do Princípio da Cooperação Processual O art. 6º do CPC/2015 consagra o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este dever não recai apenas sobre as partes, mas também sobre o Judiciário. No mesmo sentido, o art. 319, § 1º, do CPC estabelece que, caso o autor não disponha de informações necessárias à efetivação da execução, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção. No caso concreto, constata-se que o exequente demonstrou diligência na busca de bens, requerendo pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Contudo, a decisão embargada não se manifestou sobre os pedidos de: 1. Pesquisa via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); 2. Determinação de indisponibilidade de bens imóveis. Da Análise dos Meios de Pesquisa Disponíveis Compulsando os autos, observo que foram realizadas pesquisas via: 1) INFOJUD: sem resultado positivo; 2) RENAJUD: sem localização de veículos; 3) SISBAJUD: sem localização de valores. Todavia, não houve manifestação expressa sobre a possibilidade de utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), que é sistema complementar aos já utilizados e que permite verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados em âmbito nacional. Da Necessidade de Esgotamento das Ferramentas Disponíveis A suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC pressupõe o esgotamento razoável dos meios de localização de bens. Considerando que o sistema CNIB não foi expressamente utilizado ou indeferido, há efetiva omissão quanto a este ponto, que pode ser relevante para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, a indisponibilidade de bens imóveis, nos termos do art. 185-A do CTN e da Lei nº 9.492/97, constitui medida coercitiva legítima quando frustradas as tentativas de penhora, devendo ser analisada sua viabilidade no caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeito modificativo, para: a) Suprir a omissão existente quanto à pesquisa via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Nesta data, procedo à consulta de bens imóveis em nome dos executados MARIA GILDACI GOMES NASCIMENTO (CPF 579.326.974-68) e WELLINGSON MANOEL DA SILVA - ME (CNPJ: 09.551.240/0001-59 e CPF: 585.747.510-49); b) Suspender o arquivamento provisório até o retorno das pesquisas via CNIB, pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) Após o retorno das pesquisas: · Caso localizados bens: proceda-se à penhora e regular tramitação da execução; · Caso não localizados bens: determino o arquivamento provisório da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC; d) Fica expressamente ressalvado ao exequente o direito de, a qualquer tempo durante o período de suspensão, requerer o desarquivamento mediante indicação fundamentada de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito