Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
RECORRIDOS: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO DECISÃO
recorrido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER. AUTARQUIA ESTADUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ESTADUAL. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA. CULPA CONFIGURADA. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Tratando-se de danos causados por omissão estatal, a responsabilidade deve ser averiguada sob o prisma da teoria subjetiva (culpa administrativa ou culpa anônima), reclamando uma conduta dolosa ou culposa do Poder Público. Verifica-se a existência de culpa anônima quando o serviço, de responsabilidade do Estado: a) não funciona, b) funciona em atraso ou c) funciona mal. 2. A responsabilidade pelos danos causados em decorrência de presença de animais em rodovias pertence à autarquia responsável pela preservação das estradas e, subsidiariamente, ao ente federativo. 3. É dever do ente estatal a vigilância ostensiva da rodovia, o que demonstra a conduta culposa da Administração Pública, ensejadora da responsabilidade civil do Estado, nos termos da jurisprudência do STJ e deste TJ/PE. 4. Tem-se prova segura e conclusiva de que a causa determinante do acidente que vitimou o filho dos autores foi o animal solto na pista. Isso porque as provas constantes dos autos são convergentes e ratificam os fatos narrados na inicial. Além disso, não se verifica qualquer sinal desabonador que infirme a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência ou das demais provas. 5. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, em razão do falecimento do filho dos autores, afigura-se razoável e proporcional ao dano por eles suportados a quantia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada, totalizando em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a condenação. 6. No que tange aos consectários legais, incidem os Enunciados Administrativos de nos 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça. 7. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, em ordem a condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, a ser corrigida e atualizada nos termos dos Enunciados Administrativos de n° 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça. Apelo da Fazenda Pública desprovido.” (original com destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, o estado recorrente alega ter o julgado combatido violado os artigos 485, VI, 489, § 1º, II, III e IV, e art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), e os artigos 884 e 944 do Código Civil (CC). Sustenta a ilegitimidade do Estado de Pernambuco para figurar no polo passivo da demanda; bem como requer a revisão dos critérios de fixação dos danos morais. O recurso é tempestivo. Preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Omissão não identificada. De plano, no tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC por não enfrentamento de matéria considerada essencial pela parte recorrente, não identifico o alegado vício na fundamentação do julgado atacado, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o órgão julgador motivou o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, consoante se extrai da elucidativa ementa dos embargos de declaração: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou ainda corrigir erro material por acaso identificado, resumindo-se, assim, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. A simples leitura do acórdão embargado é suficiente para afastar qualquer alegação de vício de interpretação. 3. O embargante, em suas razões, alega omissão no julgado embargado, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco. 4. O julgado embargado é claro quanto à legitimidade estatal. Embora o DER se trate de uma autarquia estadual e, como tal, seja dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, sendo o responsável, em primeiro plano, de matérias afetas às estradas estaduais, isso não exclui a legitimidade concorrente e necessária do Estado na qualidade de responsável solidário. 5. Na espécie, a pretexto da existência de vício de procedimento, os embargos foram manuseados com o nítido propósito de discutir novamente a lide - o que não é juridicamente possível, sendo certo que eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível. 6. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.” (original com destaques) Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) perfilha o entendimento da ausência de vício no acórdão suficientemente fundamentado que decide de modo integral a questão posta, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Confirmo: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...)” (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (omissões nossas) Dessa forma, não havendo qualquer deficiência de fundamentação passível de nulidade, resta obstada a admissão do presente recurso quanto ao referido ponto. Reexame de fatos e provas – Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Lado outro, depreende-se do acórdão atacado a conclusão a respeito da legitimidade concorrente e necessária do Estado de Pernambuco na qualidade de responsável solidário pelos danos morais em discussão. A revisão do entendimento supracitado, da forma como pretende o estado recorrente, implica reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, a reanálise dos critérios ensejadores da condenação em dano moral também encontra óbice no referido enunciado sumular. Na mesma linha de raciocínio, confira-se o seguinte julgado: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) 3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da ora agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.648.320/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (original sem destaques) Assim como: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO EM MARCHA A RÉ. ATROPELAMENTO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. II - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a proporcionalidade da indenização fixada. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.153.073/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (original sem destaques) Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe requerer novo juízo acerca dos fatos e provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, incide, portanto, a súmula obstativa referenciada.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 26125-70.2020.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado em apelação pela 1ª Câmara de Direito Público. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilização civil do estado por danos morais em face de morte por força de acidente em rodovia estadual ocasionado pela presença de animal na pista. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)