Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HOSPITAL ESPERANCA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225503459, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002013-08.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CARMEM SILVANIA CHAVES DE ARRUDA
Vistos, etc. Considerando o requerimento de id. 224990533, cabe elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que “representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior” (STJ - AgRg nos EREsp: 222215 PR 2000/0047993-4). Entretanto, assiste razão ao causídico CARLOS ALBERTO CLÁUDIO DA SILVA ao afirmar que eventual revogação do mandato judicial, por vontade do cliente, não retira o direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, que devem ser calculados de acordo com o serviço efetivamente prestado, como disposto no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Ocorre que, conforme entendimento mais recente da Corte Superior de Justiça, havendo substituição de advogado no curso do processo de conhecimento, é indevida a execução dos honorários nos próprios autos da ação principal em relação ao advogado destituído, a quem cabe propor ação autônoma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes. 3. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito à falta de comprovação do excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1806153 MS 2020/0332025-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) – grifos nossos Por conseguinte, indefiro o pedido da petição de id. 224990533, destacando que causídico CARLOS ALBERTO CLÁUDIO DA SILVA pode pleitear eventuais direitos (honorários contratuais ou indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma a ser proposta contra a autora. Para mais, considerando a apresentação de apelação (id. 224358513) e de contrarrazões à apelação (id. 227554406), remetam-se os autos à instância superior, com os devidos cumprimentos. Recife, 21 de janeiro de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito cgm" RECIFE, 27 de janeiro de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital