Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0126752-48.2021.8.17.2001 OPOENTE: ELIAS KATER JUNIOR, GABRIEL ELIAS KATER NETO OPOSTO(A): V. K. P. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241220737, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos sob ID. 238913414 por Elias Kater Júnior e Gabriel Elias Kater Neto, em face da sentença de ID. 232405656, a qual julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo-se a validade do testamento objeto da presente ação, bem como condenou os Autores ao pagamento das verbas sucumbenciais em 6 (seis) salários mínimos. Apontam os embargantes, em síntese, a existência de contradição na fundamentação adotada para fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a sentença, embora reconheça a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, faz referência a percentual do patrimônio do falecido como parâmetro. Sustentam, ainda, omissão quanto à natureza declaratória da demanda e à inexistência de proveito econômico imediato, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para readequação do valor arbitrado a título de honorários. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de quaisquer vícios na decisão embargada, requerendo a rejeição dos aclaratórios e a manutenção integral da sentença. É o relatório, em suma. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, sendo excepcionalmente admitidos com efeitos infringentes quando o reconhecimento do vício apontado implicar alteração do resultado do julgamento. No caso em exame, restou apontada a existência de contradição na fundamentação adotada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como omissão quanto à natureza jurídica da demanda e à inexistência de proveito econômico imediato. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão aos embargantes. Inicialmente, verifica-se que a sentença embargada, ao fixar os honorários advocatícios, indicou a impossibilidade de mensurar, naquele momento, o patrimônio inventariado, ao passo que consignou que o valor declarado da causa não corresponderia ao proveito econômico perseguido pelas partes. Ou seja, incorre em contradição o decisum, porquanto não se mostra logicamente compatível reconhecer a impossibilidade de quantificação do patrimônio do Espólio e, simultaneamente, indicar que o proveito econômico buscado pelos Autores não corresponde àquele indicado na exordial. De igual modo, verifica-se a existência de omissão relevante quanto à natureza jurídica da demanda, uma vez que, não obstante a sentença ora guerreada tenha enfrentado o mérito da controvérsia, a ação detém natureza eminentemente declaratória, visando à verificação da validade do testamento, sem conteúdo condenatório imediato. Nessa linha, correta seria a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC, o qual determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa quando não há condenação ou não é possível mensurar o proveito econômico, como no caso em tela.
Diante do exposto, reconhecidos os vícios apontados, resolvo acolher os embargos de declaração de ID. 238913414, com atribuição de efeitos modificativos, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do (dez por cento) do valor da causa, em consonância com os parâmetros previstos no incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. P. R. I. RECIFE, 25 de maio de 2026 Maria Auri Alexandre Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. DEBORA AMORIM DUARTE Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões