Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SAO MIGUEL LTDA, GUSTAVO ALVES CAMELLO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0143611-37.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que, após regularmente citada a parte executada (certidão de id. 206193987). A parte exequente requereu a consulta a sistemas para localização de bens (id. 208327687). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Consigno que entrou em vigor, na data de 11/03/2022, o Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura, fixando os valores devidos pela prática de atos não abrangidos pelas custas processuais nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº. 17.116/2020 (Nova Lei de Custas). Nos termos do art. 1º deste instrumento normativo, incide taxa sobre a prática dos atos especificados no art. 10, § 1º, incisos V e VIII a X da Nova Lei de Custas, dentre os quais está a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas (IX). No anexo I desse provimento consta expressamente a cobrança de valores por ato ou consulta realizada para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículo, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A vigência do referido artigo 1º iniciou-se no dia 01/01/2023, de modo que todos os pedidos para consulta aos sistemas, realizados após aquela data, deverão se submeter à cobrança das taxas. Nesses termos, uma vez que o pedido da exequente foi efetuado em momento posterior, resta aperfeiçoado o fato gerador da aplicação da taxa. Ante tais considerações, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas/taxas judiciárias concernentes à cada executado e cada consulta pretendida (CPF/CNPJ e sistema), na forma prescrita no Provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, à míngua de bens penhoráveis. Certifique a Diretoria Cível o decurso de prazo sem pagamento, bem como se houve a oposição de embargos pela parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 18 de novembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito