Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195147846, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA JOSE FERREIRA VIANA, ora embargantes, já qualificada nos autos, através do seu Advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando vício na decisão combatida, sob o fundamento de não houve disponibilidade de prazo para que parte a autora prazo para comprovação da necessidade de concessão da justiça gratuita. Contrarrazões ao presente recurso (ID nº 117875210). Fundamento e Decido. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Segundo entendimento, jurisprudencialmente, firmado, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412). Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II c/c 1023 do CPC, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. In casu, pugna o embargante pela reapreciação da matéria, sob a explícita alegação de omissão. Não vislumbro da leitura da decisão atacada o alegado erro. Na verdade, percebe-se que o Embargante almeja rediscutir a matéria já decidida no teor da decisão fustigada, o que se encontra defeso em sede de embargos de declaração. Ademais, eventual aplicação equivocada de regra material suscita o recurso de apelação, e não aclaratórios, como o fez o recorrente. DISPOSITIVO Por esses fundamentos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0128638-58.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
ante o exposto, inocorrente qualquer contradição/omissão/erro material, JULGO IMPROVIDOS os embargos. Recife, 18 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 01] " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho