Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: IN-DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229659199, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014408-85.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCAL TENORIO DA ROCHA
Vistos, etc... Analisando detidamente a causa posta em apreciação, observo que a ré sustenta em sua defesa que O Autor pleiteia o valor total de R$ 28.570,14 a título de comissões, alegando que as mesmas podem ser comprovadas por "empenhos e documentos comprobatórios em anexo". Contudo, a mera apresentação de empenhos ou atas de licitação não é suficiente para comprovar o direito às comissões. Sustenta, ainda, a demandada que O Autor não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento por parte dos órgãos públicos das vendas ou propostas que teriam gerado as comissões. Os documentos anexados como "empenhos" não se confundem com a liquidação da fatura e o consequente pagamento, que é o marco para a aquisição do direito à comissão. A ausência de notas fiscais comprovando a liquidação dos valores impede a Requerida de verificar a correção dos valores pleiteados e o surgimento do direito à comissão. Finaliza sustentando que o direito à comissão, conforme a Lei nº 4.886/1965, surge com a efetiva realização dos negócios e o recebimento dos valores pelo representado, e não com a mera emissão de um pedido ou nota de empenho. ISSO POSTO, DECIDO: Neste particular, entendo que não se mostra correto exigir do demandante que ele tenha as provas do efetivo recebimento pela ré dos valores resultantes dos negócios por ele intermediados, até porque o demandante não tem acesso a tais documentos de natureza contábil e bancária que ficam, eventualmente, no controle do Órgão Público e da própria demandada. De igual modo, entendo que não se mostra correto que se exija da ré que ela demonstre que não recebeu os valores dos negócios intermediados pelo demandante, até porque isso seria fato negativo de difícil ou impossível produção/demonstração. Desta feita, entendo que a forma mais agil e célere de se verificar se a ré recebeu os valores resultantes dos negócios intermediados pelo demandante é solicitando tais informações do Órgão Público contratante, uma vez que a resposta do Ente Público dispensa a realização de prova pericial/contábil, mais custosa, complexa e demorada que a mera informação do Pofder Público contrante. DECISÃO: Posto isso, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente o(s) Órgão(s) Público(s) responsável(is) pelos pagamentos que ele sustenta terem sido realizados em favor da demanda, com todas as informações necessárias para a expedição do ofício (v.g.: valor, ano, número de registro para localização do pagamento), para que este Juízo obtenha, com precisão, as informações sobre e (in)existência de efetivo recebimento pela ré dos valores resultantes dos negócios intermediados pelo autor, sob pena de o demandante suportar no julgamento do mérito as consequências da não realização da prova. P.I. RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital