Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO(A): RENILDE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019742-45.2024.8.17.3130
Vistos. Considerando que se encontram presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que concorrem as condições da ação e que o pedido é juridicamente viável, em virtude de sua disponibilidade, à vista da autocomposição consciente e voluntária entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, guardando-se e cumprindo-se o que transigiram. Determinei, por meio do Sisbajud, o desbloqueio das quantias alcançadas pela ordem judicial de bloqueio de valores comandada em contas de titularidade da parte devedora. Despesas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo. Intimem-se. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito