Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241987997, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006159-29.2011.8.17.0420 AUTOR(A): JOSE RENATO DE LIMA
Vistos, etc... Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito ajuizada por José Renato de Lima em face do Banco BGN S/A (sucedido pelo Banco BNP Paribas S/A), ambos devidamente qualificados na inicial, que veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito. Despacho inicial no ID 91383000, que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinou a citação do réu, o qual ofertou contestação no ID 91383008 até o ID 91383009, acompanhada de documentos. Réplica no ID 91383013. Em petição de ID 91383015, o réu requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista se encontrar o feito estagnado desde 2016. Intimada a parte autora para dizer se ainda possuía interesse no julgamento do presente feito (ID 196491862), esta quedou inerte, consoante certificado no ID 206696900. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Fundamentação. O processo está parado desde 28/09/2016, quando foi ofertada réplica à contestação (ID 91383013). Intimada a parte autora para dizer se ainda possuía interesse no julgamento do presente feito (ID 196491862), esta quedou inerte, consoante certificado no ID 206696900. No mais, é consabido que as partes devem impulsionar o processo, de modo a contribuir para o livre convencimento motivado do juiz. O que se observa é que não foi dado o impulso necessário para o regular andamento do feito há mais de 01 (um) ano, haja vista que após a replica à contestação, as partes nunca mais o impulsionaram, encontrando-se o processo estagnado desde 28/09/2016, pelo menos. Desse modo, a solução que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo. Posto isso, extingo o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor da advogada da parte ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Deferidos, todavia, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se via DJEN. Camaragibe, 29 de maio de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito CAMARAGIBE, 2 de junho de 2026. ERLEY ARRUDA BRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata