Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176753720, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053912-40.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ELIZETE MARIA DOS SANTOS
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Elizete Maria dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, em razão de suposta má administração de valores constantes do Fundo PASEP. Em 28/09/2021, despacho de id. 84993055 determinando que a Autora compre a impossibilidade de arcar com as custas judiciárias. Em 17/10/2022, foi proferida decisão de id. 117376000 decretando a suspensão do processo em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2), até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em 18/01/2024, certidão de id. 158363627 informa que o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca do IRDR supracitado. Em razão disso, houve o cumprimento de levantamento da suspensão.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil, alegando-se saques fraudulentos de sua conta PASEP e expurgos inflacionários. Ressalte-se que as demandas relativas ao PASEP não envolvem relação consumerista, pois são concernentes a uma política pública compulsória para todas as partes envolvidas, instituída em lei (Lei Complementar nº 7, de 3 de dezembro de 1970), e não um serviço disponibilizado ao mercado de consumo, de modo que o Banco do Brasil não é fornecedor, tampouco o servidor público pode ser considerado consumidor, cabendo ao Autor o ônus da prova dos fatos que alega, conforme pacífica jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. VALORES ADVINDOS DO PASEP. ÔNUS D APROVA. REPASSE DE RENDIMENTO PARA A CONTA DA TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I- A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas, mormente a relativa à inversão do ônus da prova. II- Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5093465-95.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. (...) 6. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. (TJDFT, Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.) Em face do exposto, intime-se a parte Autora a instruir seu pedido com o extrato PASEP referente ao período reclamado, bem como com os extratos bancários da parte autora e os respectivos contracheques, tão somente referente aos períodos nos quais o extrato PASEP apresentar débitos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 485, I, do CPC), por se tratarem de documentos essenciais, cuja diligência probatória é plenamente possível ao autor, junto ao banco e mediante requerimento ao órgão/entidade ao qual era então vinculado. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 15 de agosto de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau