Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAUBANK S.A EXECUTADO(A): MAKENDES GOMES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195730767, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030132-82.2006.8.17.0001
Vistos, etc... BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A, substituído no curso do processo por BANCO ITAUBANK S.A, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de MAKENDES GOMES DE ANDRADE, também já qualificado. Por meio de despacho id 158606756, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Intimada a parte requereu dilação de prazo, tendo sido concedo prazo suplementar de 30(trinta) dias para o cumprimento da determinação do juízo e, ao final do prazo a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 172957198, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal, por meio de seu representante legal, e de seu patrono para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. Novamente intimada a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 188661325. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado, não diligenciando para o seu prosseguimento nem ao menos manifestando seu interesse na continuação do processo, apesar de pessoalmente intimada para tanto. A mencionada omissão demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, determino a desconstituição de eventuais restrições decorrentes dos presentes autos e arquivamento com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau