Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Rosângela Xavier de Oliveira
APELADO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil RELATOR: Des. Relator Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042301-61.2019.8.17.2001 Trata-se, na origem, de ação ajuizada por ROSÂNGELA XAVIER DE OLIVEIRA contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BRASIL com o objetivo de revisar os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde “individual autogestão” firmado com a ré sob o fundamento de que os parâmetros previstos na cláusula 20 não foram respeitados, uma vez que a FIPE SAÚDE divulgou um índice de reajuste acumulado 7,25%, mas teve aplicado na sua mensalidade um índice de 17,38%. Sobreveio sentença (ID. 11685435) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados: “Contudo, não há que se deferir o pedido de nulidade de qualquer reajuste que porventura venha a ocorrer com o intuito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois o pacto assim o permite. Apenas os reajustes anteriores à propositura da demanda é que não foram devidamente comprovados, daí o seu afastamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a exclusão de todos os reajustes realizados com base no reequilíbrio contratual desde a contratação, naquilo que excedeu ao porcentual anual de reajuste pelo FIPE-Saúde. Condeno a ré na repetição do indébito da quantia paga a maior, retroagindo apenas aos três últimos anos anteriores a propositura da demanda. Quantia que será acrescida de correção monetária contada da data de cada desembolso e utilizando-se a tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. A presente decisão não impede a efetivação de reajustes futuros com base no reequilíbrio contratual, desde que precedidos de cálculos atuariais, conforme previsto no contrato”. Os embargos de declaração opostos pela operadora não foram acolhidos, tendo sido aplicada multa por terem sido considerados manifestamente protelatórios (ID. 11685433 e 11685435). CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BRASIL interpôs apelação (ID. 11685445) com preliminar de nulidade da sentença, em especial, por não ter enfrentado as matérias essenciais levantadas na contestação como a prescrição trienal e a apresentação dos reajustes à ANS, por ter violado do princípio da não surpresa e da ampla defesa e por não ter sido fundamentada conforme requer ao art. 489, §1º, IV, CPC. No mérito, alega: a) equívoco da sentença ao ter considerado os reajustes das mensalidades abusivos, pois, além do critério FIPE-SAÚDE, o contrato permite que outros fatores sejam considerados para manter o equilíbrio econômico-financeiro, bem como que os reajustes aplicados foram devidamente comunicados à ANS; b) não ser cabível a devolução dos valores pagos a maior, pois os os serviços foram prestados de acordo com os termos contratuais e não houve prova da abusividade nos cálculos atuariais realizados para determinar os reajustes; c) que os embargos de declaração foram opostos por ausência de fundamentação adequada e que a multa foi imposta sem que houvesse propósito protelatório na sua interposição, refutando a ideia de má-fé ou intenção de prolongar o processo. Intimada, ROSÂNGELA XAVIER DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID. 11685456) com preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mais, pugnou pela manutenção da sentença argumentando que a CASSI não respeitou os termos contratuais ao aplicar reajustes superiores ao índice FIPE SAÚDE sem justificativa adequada e que a cláusula 20 é clara ao estipular que, somente na ausência do índice FIPE SAÚDE, outro índice poderia ser aplicado. Através da decisão interlocutória de ID. 26329312, o então Des. Relator converteu o feito em diligência, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem com a finalidade de produzir prova pericial atuarial. O laudo pericial foi juntado aos autos através do ID. 32110505, tendo concluído que “do ponto de vista técnico-atuarial, os reajustes aplicados foram necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano”. Ocorre que, apesar da interposição da presente apelação em 18/05/20, a CASSI, ora recorrente, firmou acordo com a recorrida nos autos de nº 0030949-72.2020.8.17.2001 em data posterior. O referido acordo foi homologado judicialmente em 17/08/20 e deu expressa quitação a todos e quaisquer prejuízos decorrentes do evento ali descrito. Os autos em questão estão arquivados desde 29/09/20. É o que importa relatar. Verifico ser hipótese de julgamento imediato do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Ora, a interposição de um recurso pressupõe a existência de interesse recursal, caracterizado pela necessidade e utilidade do recurso para modificar a decisão desfavorável. No caso, incide a norma prevista no art. 1.000 do CPC, pois a apelante praticou ato incompatível com o interesse de recorrer, restando esvaziada a pretensão.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02