Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RENDAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, EDUARDO JOSE RENDA, SUELY CARNEIRO LEAO RENDA JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204863558. Segue transcrita abaixo: "Vistos etc. Banco do Nordeste, através de advogado regularmente constituído propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de RENDAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, EDUARDO JOSE RENDA e SUELY CARNEIRO LEAO RENDA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. No curso da lide, a parte exequente e executados noticiaram quitação do débito, tendo requerido a extinção do presente processo, em razão de renúncia expressa do exequente quanto ao direito sobre que se funda a ação, através da Petição de ID 203078774, juntada pelo advogado da parte exequente, com poderes específicos para dar quitação (procuração/substabelecimento ID 203078775), bem como assinado pelo advogado do executado com poderes para transigir (procuração ID 33835721 dos autos Embargos à Execução NPU 0010501-47.2018.8.17.2810, associado à presente execução). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes exequente e executado manifestado interesse em pôr fim a lide mediante Petição de ID 203078774, a qual requerem em conjunto a extinção do presente feito por renúncia do exequente à pretensão formulada na ação, nada mais resta senão proceder com a sua homologação. Isto posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados e com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A RENÚNCIA à pretensão formulada nesta Execução, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte executada nas custas processuais, observando-se que houve o recolhimento das custas processuais iniciais conforme ID 7875599. Honorários advocatícios nos termos da renúncia ora homologada. DESCONSTITUO A PENHORA realizada nos termos do Auto de Penhora e Avaliação de ID 33069949. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de junho de 2025. FABIANA MONTEIRO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001727-33.2015.8.17.2810