Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIA ROSANA DE FREITAS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189241188, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001760-68.2022.8.17.2360 AUTOR(A): EDELZUITA EUGENIO DE FREITAS
Trata-se de ação possessória ajuizada por EDELZUITA EUGENIO DE FREITAS em face de MARIA ROSANA DE FREITAS SILVA. Aduz a parte autora, em síntese, que: é proprietária e possuidora de imóvel rural medindo 1,7há no Sítio São Benedito, em Buíque-PE, sendo vizinha confinante da requerida; ingressou com ação de usucapião ordinário (Processo nº 0002044-13.20218.17.2360) visando declarar judicialmente sua posse e propriedade; tomou conhecimento que a requerida estava vendendo sua propriedade para terceiro; em julho do corrente ano, foi informada por "Henrique filho de Lom" que este estaria comprando a propriedade da requerida, incluindo a parte pertencente à autora; foi avisada por Henrique para desocupar o terreno; dias depois, Henrique e seu irmão começaram a retirar a cerca que limitava a área da requerente com seus vizinhos; descobriu junto ao Cartório Único da Comarca de Buíque que a requerida procedeu com Usucapião Extrajudicial, usucapindo não só sua área, mas também o imóvel da autora; tentou resolver a situação de forma pacífica com a requerida, que permaneceu irredutível, alegando que o imóvel lhe pertencia e que a autora deveria desocupá-lo. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão de liminar de manutenção de posse para que continue na posse e a requerida se abstenha de vender o imóvel; condenação da requerida a retificar sua área excluindo a parte pertencente à autora. Citada, a parte ré MARIA ROSANA DE FREITAS SILVA apresentou contestação nos seguintes termos: pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não poder arcar com as custas processuais; requer preliminarmente o reconhecimento da conexão com o processo nº 0002044-13.2021.8.17.2360 (Ação de Usucapião) por envolver a mesma área e partes; alega sua ilegitimidade passiva pois vendeu o imóvel para Djani Araújo Diniz Pereira em 01/09/2022; no mérito, afirma que a autora não possui os requisitos para a manutenção de posse pois nunca teve a posse do imóvel e não reside nele, inexistindo qualquer edificação no local; sustenta que os documentos apresentados pela autora são contrários aos argumentos da inicial e a ata notarial prova que a propriedade era da contestante; argumenta que os documentos unilaterais produzidos pela autora contêm informações incoerentes e desencontradas; alega que a autora apenas utilizava o imóvel por mera permissão e tolerância para plantar em algumas épocas do ano; afirma ter adquirido a posse do imóvel em 05/06/2006 através de Escritura Pública de Cessão de Posse de sua tia Alzira Eugênia de Freitas, que já exercia a posse desde 27/10/1998; impugna os documentos apresentados na inicial por serem unilaterais e produzidos após sua aquisição do imóvel; requer o reconhecimento da litigância de má-fé da autora por pleitear direito indevido e alterar a verdade dos fatos. Houve réplica (ID 174584172). É o que importa relatar. Decido. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). No caso em análise, observo que a demandada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação possessória, pelos fundamentos que passo a expor. Como cediço, para a adequada análise da legitimidade passiva ad causam, deve-se ter em mente que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.890.261/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022). Nesse contexto, analisando detidamente a narrativa exposta na exordial, verifica-se que o único ato atribuído à demandada consiste na alegada venda de imóvel a terceiros. São estes terceiros - e não a demandada - que, segundo a própria inicial, estariam praticando atos concretos de ameaça à posse da autora, como a retirada das cercas que delimitavam a área. Com efeito, da leitura atenta da petição inicial, constata-se que a autora foi informada por "Henrique filho de Lom" que este estaria comprando a propriedade da requerida. Foi este mesmo Henrique quem, segundo a narrativa autoral, a avisou para desocupar o terreno. E foram Henrique e seu irmão que, ainda conforme a inicial, "começaram a retirar a cerca que limitava a área da requerente com seus vizinhos". Ou seja, todos os atos concretos de turbação ou ameaça à posse são atribuídos a terceiros, e não à demandada. O único ato imputado à ré - a venda do imóvel - não configura, por si só, turbação ou esbulho possessório. Quanto ao procedimento de usucapião extrajudicial mencionado na inicial, é importante destacar que tal matéria não é passível de discussão em sede de ação possessória, por se tratar de questão dominial. Como é sabido, nas ações possessórias deve-se ater à análise dos fatos e do exercício da posse, sendo vedada a discussão sobre domínio (exceptio domini), conforme dispõe o art. 557 do CPC: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". O que se depreende dos argumentos expendidos pela postulante é que se busca, pela via processual inadequada, discussão sobre domínio, não havendo sequer indicação concreta e individualizada de ato de esbulho ou turbação supostamente perpetrados pela demandada. A eventual irregularidade do procedimento de usucapião extrajudicial deve ser discutida pelos meios processuais próprios, não podendo ser objeto de ação possessória. Em síntese: (i) os atos concretos de turbação são atribuídos a terceiros, não à demandada; (iii) a discussão sobre a regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial, ou até mesmo sobre a venda supostamente efetivada pela ré, não pode ser travada em sede de ação possessória. Dessa forma, analisando a causa de pedir à luz da teoria da asserção, constata-se que a demandada não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação possessória. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva da parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Buíque, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 25 de fevereiro de 2025. TATIANA SANTIAGO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste