Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NINHO CENTRO CLINICO INFANTIL DO RECIFE EIRELI EXECUTADO(A): GILMARIO SILVA SANTOS DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID224253472conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107413-98.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NINHO CENTRO CLÍNICO INFANTIL DO RECIFE EIRELI em face de GILMARIO SILVA SANTOS DE MELO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 153.772,86, referente a contrato de prestação de serviços educacionais/terapêuticos. Expedido mandado de citação, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 197086490), informando que os executados não residem mais no endereço declinado na inicial, estando em local incerto e não sabido. Instada a se manifestar e fornecer o atual endereço da parte executada ou meios efetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de ID 211745068, a parte Exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante Certidão de ID 214179182. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. Ora, caberia à parte recolher as custas processuais, o que não fez. A Lei n.º 17.116/2020 que trata do regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, prevê nos seguintes artigos: Art. 11. As custas processuais incidem: I - nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral; Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 11, incisos I, IV e VIII, desta Lei, bem como nas ações penais de iniciativa privada; Portanto, deixa o juízo de intimar o patrono da parte autora nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão da petição na qual o demandante demonstra desinteresse no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço nos termos do artigo 330, IV, do Estatuto Processual Civil, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, I, do mesmo diploma. Custas pela parte Exequente, se houver. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, assinado eletronicamente. VALÉRIA MARIA SANTOS MÁXIMO Juíza de Direito RECIFE, 2 de dezembro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital