Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: D M DA S GOMES RACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196522881, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053115-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RACOES MELODIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Vistos etc. RAÇÕES MELODIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação contra D M DAS GOMES RAÇÃO, igualmente qualificada. Por meio da petição de ID nº. 196289114, as partes colacionaram aos autos instrumento particular de transação pedindo a homologação do Juízo. É o relatório. Decido. Tendo as partes manifestando o interesse de pôr fim a lide mediante transação, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre partes ID nº. 196289114, extinguindo com resolução do mérito a presente ação com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Tendo em vista incompatibilidade em recorrer, arquivem-se os autos de plano, devendo a secretaria providenciar eventual desarquivamento futuro somente se existente petição fundamentada capaz de justificar dito procedimento. P.R.I.C. Recife, 25 de fevereiro de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 13 de março de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau