Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223829537, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO CARMO DA GUARDA MUNIZ DE FARIAS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente qualificada. Narra a parte Autora, em sua petição inicial (id. 172573190), que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contratado em 13 de agosto de 2015. Afirma ser pessoa idosa, com 83 anos de idade, e que em novembro de 2023 foi surpreendida com um reajuste de 34,90% em sua mensalidade, que passou de R$ 4.608,55 para R$ 6.216,93 a partir de dezembro de 2023. Sustenta que tal aumento é abusivo e ilegal, pois não foi devidamente justificado pela operadora, mesmo após notificações realizadas por seu curador junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que o contrato se enquadra na categoria de "falso coletivo", devendo, por analogia, ser aplicado o índice de reajuste anual fixado pela ANS para planos individuais e familiares, que para o período de maio de 2023 a abril de 2024 foi de 9,63%. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para suspender o reajuste e determinar a emissão de boletos no valor de R$ 5.052,35; a confirmação da tutela em sentença; a declaração de nulidade do reajuste de 34,90%; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 13.974,96; a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. A citação da parte Ré foi efetivada em 1 de agosto de 2024, conforme certidão (id. 177638723). A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE apresentou contestação tempestiva (id. 179846651). Em sede preliminar, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste aplicado, argumentando que, por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, os índices não são definidos pela ANS, mas sim resultado de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, com base na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade do grupo. Sustentou a inaplicabilidade dos índices de reajuste de planos individuais ao caso e impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Requereu a total improcedência dos pedidos da parte Autora. A parte Autora apresentou réplica (id. 182292119), na qual refutou os argumentos da defesa, afirmando que a contestação foi genérica e que a ré não comprovou a negociação do reajuste com a entidade de classe nem apresentou a justificativa para o percentual aplicado, descumprindo seu dever de informação. Reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por meio da decisão de id. 196364565, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os reajustes e emitisse os boletos no valor de R$ 5.052,35, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento. A parte Autora noticiou o descumprimento da decisão liminar (id. 201559725), o que levou à majoração da multa para R$ 2.000,00 por boleto expedido de forma incorreta, conforme despacho de id. 204428248. Em petição de id. 206128618, a parte Ré informou a readequação da mensalidade do plano de saúde conforme determinado na decisão liminar, juntando planilha de cálculo (id. 206128619) e requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação. É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cinge-se à análise da legalidade de reajuste anual aplicado a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, bem como suas consequências jurídicas. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço prestado pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Isso significa que todas as cláusulas contratuais, especialmente as que tratam de reajustes, devem ser interpretadas de maneira mais favorável à consumidora, sendo nulas de pleno direito as que se mostrarem abusivas ou que coloquem a beneficiária em desvantagem exagerada, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC. Em regra, os contratos coletivos, sejam empresariais ou por adesão, não se submetem aos limites de reajuste anual fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. O reajuste é, em tese, negociado entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, com base na variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e/ou na sinistralidade do grupo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, como se observa no precedente colacionado pela própria ré (id. 179846653) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.016/STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Contudo, a liberdade de negociação não é absoluta. A jurisprudência, com base no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), impõe à operadora o ônus de demonstrar de forma clara e inequívoca a base atuarial que justifica o percentual aplicado. Não basta a mera alegação de aumento de sinistralidade; é preciso comprová-la de forma transparente, permitindo à parte contratante e, em última análise, ao consumidor, a verificação da correção dos cálculos. No caso concreto, a ré aplicou um reajuste de 34,90% a partir de dezembro de 2023, elevando a mensalidade da autora de R$ 4.608,55 para R$ 6.216,93, conforme se verifica da ficha financeira (id. 172574649). A autora, por meio de seu curador, buscou administrativamente a justificativa para tal aumento, protocolando reclamações junto à ANS contra a Qualicorp e a Sul América (ids. 172671154 e 172671156). A resposta, contudo, foi insatisfatória, não sendo apresentada a memória de cálculo do reajuste. A falha da ré em seu dever de informação é corroborada pela própria agência reguladora. Na análise da reclamação da autora (id. 189806035), a ANS concluiu pela existência de "indícios de infração à Lei 9.656/98 e à sua regulamentação", pois a operadora não anexou aos autos da reclamação a cópia do acordo firmado com a contratante ou a demonstração detalhada do reajuste, afirmando textualmente que "cabia à operadora demonstrar a regularidade dos índices negociados e aplicado ao plano coletivo (...) e não o fez". Em sua defesa judicial, a ré juntou um "Extrato Pormenorizado" (id. 179846655), documento unilateral que, embora aponte uma suposta sinistralidade de 104,40%, não se presta a comprovar a regularidade do reajuste. O referido documento não indica seu destinatário, não comprova que foi objeto de negociação com a estipulante do contrato e, principalmente, não detalha as despesas e receitas que levaram a tal percentual, impedindo qualquer tipo de auditoria ou verificação. A operadora, ao renunciar à fase instrutória, abdicou da oportunidade de produzir prova pericial atuarial que pudesse validar seus cálculos. A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que a ausência de comprovação do aumento da sinistralidade torna o reajuste abusivo. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. (STJ - REsp: 2065976 SP 2023/0125423-3, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA). Diante da manifesta violação ao dever de informação e da ausência de comprovação da base atuarial que justificasse o aumento, o reajuste de 34,90% deve ser declarado abusivo. Como parâmetro para a correção da mensalidade, e considerando a natureza do contrato, que, embora coletivo, atende a uma consumidora hipervulnerável, mostra-se razoável a aplicação, por analogia, do índice máximo fixado pela ANS para os contratos individuais e familiares no mesmo período, qual seja, 9,63%. Ademais, resta comprovado o descumprimento da decisão liminar proferida em 24 de fevereiro de 2025 (id. 196364565), que determinou a emissão dos boletos no valor de R$ 5.052,35. A ré, em flagrante desobediência, emitiu o boleto com vencimento em maio de 2025 no valor de R$ 7.849,97 (id. 201559729), o qual foi pago pela autora (id. 204147809). Tal conduta justifica a incidência da multa cominatória, já majorada para R$ 2.000,00 pelo despacho de id. 204428248. Por fim, quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da existência de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta da ré, que não apenas deixou de prestar informações adequadas, mas também descumpriu ordem judicial expressa, afasta qualquer alegação de engano justificável, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059840-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DA GUARDA MUNIZ DE FARIAS
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 196364565). b) DECLARAR a abusividade e, por conseguinte, a nulidade do reajuste anual de 34,90% aplicado ao contrato da autora a partir de dezembro de 2023. c) DETERMINAR que o reajuste anual do contrato da autora, para o período iniciado em dezembro de 2023, seja limitado ao percentual de 9,63%, fixado pela ANS para os contratos individuais e familiares, devendo as mensalidades subsequentes serem calculadas com base neste parâmetro, até que sobrevenha novo reajuste anual, o qual deverá observar os critérios legais e contratuais, com a devida transparência. d) CONDENAR a ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a restituir à autora, em dobro, todos os valores pagos em excesso desde a aplicação do reajuste abusivo em dezembro de 2023, inclusive a diferença paga a maior referente ao boleto de maio de 2025. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. e) CONDENAR a ré ao pagamento da multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, em razão do descumprimento da decisão liminar referente ao boleto com vencimento em maio de 2025. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação (soma da repetição do indébito e da multa), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital